74.557, De 12.9.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.557, DE 12 DE SETEMBRO DE
1974.
Revogado pelo Decreto
nº 3.939, de 26.9.2001
Cria a Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o que prescrevem as
Diretrizes Gerais para a Política Nacional para os Recursos do
Mar,
DECRETA:
Art1º Fica criada
a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com a
finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da
Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
Art 2º Compete à
CIRM:
a) submeter ao
Presidente da República as diretrizes propostas para a consecução
da Política Nacional para os Recursos do Mar;
b) apreciar o
planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar,
propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e
projetos que o integram;
c) coordenar, em
ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da
República, a elaboração de plano e programas plurianuais e anuais,
comum e setoriais;
d) sugerir as
destinações de recursos financeiros para incrementar o
desenvolvimento das atividades relativas aos recursos do mar, por
meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou
externas;
e) acompanhar os
resultados e propor alterações da Política Nacional para os
Recursos do Mar;
f) emitir
pareceres e sugestões relativas aos assuntos e atividades
relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo
Presidente da República.
Art 3º A Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), coordenada pelo
Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros:
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com
as funções de Secretário da CIRM;
- Representante do Ministério das Relações
Exteriores;
- Representante do Ministério da Agricultura;
- Representante do Ministério das Minas e
Energia;
- Representante do Ministério dos Transportes;
- Representante do Ministério da Educação e
Cultura;
- Representante do Ministério da Indústria e do
Comércio;
- Representante da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
- Representante do Conselho Nacional de
Pesquisas.
- Representante do
Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário
da CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Educação e Cultura;
(Redação dada pelo Decreto
nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto
nº 84,719, de 1980).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante do Ministério do Interior; e (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico. (Redação dada pelo Decreto nº
84,719, de 1980).
- Representante do
Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário
da CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº
91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº
91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto
nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
91.232, de 1985).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e
Meto Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 91.232, de 1985).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 91.232, de 1985).
- Representante da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº
91.232, de 1985).
- Representante do
Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário
da CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto
nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 93.187, de 1986).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 93.187, de 1986).
- Representante da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº
93.187, de 1986).
- Representante do
Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário
da CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
(Redação dada pelo Decreto
nº 97.070, de 1988).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 97.070, de 1988).
- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº
97.070, de 1988).
- Representante do
Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário
da CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº
97.597, de 1988).
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
97.597, de 1988).
- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
97.597, de 1988).
- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº
97.597, de 1988).
- Representante do Ministério do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº
97.597, de 1988).
- Representante da Secretaria de Planejamento e
Coordenação; e (Redação dada
pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante da Secretaria Especial da Ciência e
Tecnologia. (Redação dada
pelo Decreto nº 97.597, de 1988).
- Representante do Ministério da
Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da Cirm;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 99.200, de 1990)
- Representante do Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº
99.200, de 1990)
- Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia; e
Representante da Secretaria do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº
99.200, de 1990)
I - representante do
Ministério da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da
CIRM; (Redação dada pelo
Decreto nº 543, de 1992).
II - representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº
543, de 1992).
III - representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de
1992).
IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 543, de 1992).
V - representante do Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº
543, de 1992).
VI - representante do Ministério dos Transportes e das
Comunicações; (Redação dada
pelo Decreto nº 543, de 1992).
VII - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia
da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de
1992).
VIII - representante da Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 543, de
1992).
I - Representante do Ministério da Marinha, que
acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
II -
Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
III -
Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IV -
Representante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
V - Representante
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VI -
Representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VII -
Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VIII -
Representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IX -
Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República. (Redação dada
pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
§ 1º Nos
impedimentos do Ministro da Marinha as reuniões da CIRM serão
presididas pelo representante do Ministério da Marinha, que deverá
ser um dos oficiais generais em exercício de cargo Estado-Maior da
Armada.
§ 1º - No impedimento do Ministro da Marinha, as
reuniões da Comissão interministerial para os Recursos do Mar -
CIRM serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha,
que deverá ser um Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada
da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº
84.177, de 1979).
§ 2º Os membros
da CIRM, indicados pelos respectivos Ministros dentre as
autoridades da alta categoria funcional e elevada qualificação
técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República
por proposta do Ministro da Marinha.
Art 4º A CIRM
reunir-se-á ordinariamente ou, por convocação do Presidente da
República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para
apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art 5º Quando
convocados pelo Ministro da Marinha, participarão das reuniões da
CIRM representantes de outros órgãos públicos ou particulares, ou
ainda, personalidades de reconhecido valor.
Art 6º Os
trabalhos de Secretária e outros encargos técnicos e
administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo
Ministério da Marinha, por intermédio de Estado-Maior da Armada,
mediante dotações orçamentárias colocadas, para esse fim, à sua
disposição.
Art. 6º - O trabalho de Secretaria e outros encargos
técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados
pelo Ministério da Marinha, mediante dotações orçamentárias
colocadas, para esses fins, à sua disposição. (Redação dada pelo Decreto nº 84.177, de
1979).
Art 7º As funções
de membro da CIRM não serão remuneradas, sendo porém consideradas
missões de serviço relevante.
Parágrafo único.
As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza
dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que
representam.
Art 8º A CIRM, no
prazo de 90 dias a contar da data de sua criação, elaborará e
aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu
funcionamento.
Art 9º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n.° 66.682, de 10 de junho de 1970 e as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Dyrceu Araújo Nogueira
Ney Braga
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.9.1974