74.685, De 14.10.1974

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 74.685, DE 14 DE OUTUBRO DE
1974.
 
Cria, no Ministério das Relações
Exteriores, a Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a
Biosfera, promovido pela UNESCO.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º É criada
no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do
Programa sobre o Homem e a Biosfera, encarregada de planejar,
coordenar e supervisionar, no País, as atividades desse Programa
promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (UNESCO).
Art. 2º A Comissão de que se trata o artigo anterior
compõe-se de 10 (dez) membros, sendo:
I - Um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
II - Um do Ministério do Interior;
III - Um do Conselho Nacional de Pesquisas;
IV - Um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
V - Um da Academia Brasileira de Ciências;
VI - Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal;
VII - Quatro personalidades de reconhecimento valor em
matéria de ecologia humana.
Art. 2º A Comissão de que
trata o artigo anterior compõe-se de nove membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº
98.550, de 1989).
I - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto
nº 98.550, de 1989).
II - um representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº
98.550, de 1989).
III- um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº
98.550, de 1989).
IV- um representante da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto nº
98.550, de 1989).
V - um representante da Academia Brasileira de Ciências;
(Redação dada pelo Decreto
nº 98.550, de 1989).
VI - quatro personalidades de reconhecido valor em matéria
de ecologia humana. (Redação
dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
Art. 3º Os membros da Comissão serão designados por
Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante
indicação dos órgãos representados, cabendo ao Conselho Nacional de
Pesquisas indicar as personalidades a que se alude o item VII, do
artigo 2.º.
Art. 3º - Os membros da
Comissão referidos nos itens I a VI do artigo 2º, bem como seus
representantes alternos, serão designados pelo Ministro das
Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos a
que pertencem, cabendo ao CNPq indicar as personalidades a que
alude o item VII do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
84.996, de 1980).
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário
da Comissão serão escolhidos dentre seus membros pelo Ministro de
Estado.
Art.2° A Comissão de que trata o artigo anterior
compõem-se de onze membros, sendo: (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
I - um
representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
II - um
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
III - um
representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
IV - um
representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
V - um
representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VI - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VII - um
representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIII - quatro
personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana.
(Incluído pelo
Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 3° Os membros da Comissão referidos nos incisos
de I a VIII do artigo anterior, bem como seus representantes
alternos, serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos a
que pertencem. Duas das personalidades a que alude o inciso VIII do
mesmo artigo serão indicadas pela Secretaria da Ciência e
Tecnologia da Presidência da República e as outras duas serão
indicadas pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República. (Redação dada
pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 4º A
Comissão reunir-se-á:
I -
ordinariamente, por convocação de seu Presidente;
II -
extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado.
Parágrafo único.
As reuniões ordinárias não excederão de duas por ano.
Art. 5º
As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata
este Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - As despesas relativas a diárias e
passagens, efetuadas em razão da participação de cada membro da
Comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela
representado, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores
propiciar o necessário apoio administrativo ao funcionamento da
Comissão. (Redação dada pelo
Decreto nº 84.996, de 1980).
Parágrafo único.
Os membros da Comissão, não residentes no Distrito Federal, quando
convocados para as reuniões, farão jus a transporte e diárias, ou
indenização de despesas de alimentação e pousada, não percebendo
nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados aos
quais se confere caráter relevante.
Art. 6.º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.1974