75.072, De 9.12.1974

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.072, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1974.
Altera
dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13
de março de 1967, relativo ao Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e
regula as operações de seguros e resseguros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
inciso XVI, do artigo 36 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 XVI -
Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad
referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em
regime de liquidação compulsória".
Art. 2º O art. 64
do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art. 64. Em caso de insuficiência de
cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as
normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da
situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério
da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis,
inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a
expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as
atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo
CNSP".
Art. 3º São
acrescentadas ao artigo 65 do mesmo Regulamento as seguintes
alíneas:
"Art.
65
j) convocar e presidir reuniões da
diretoria;
I) Controlar o
movimento financeiro da Sociedade, suas contas
bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques
efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de
pagamento;
m) controlar as
operações de seguro da Sociedade;
n) autorizar a
admisão e dispensa de empregados;
o) dirigir,
coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando
instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo
quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas
funções".
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de
dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO
GEISELSevero Fagundes
Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1974 e retificado no DOU de 13.12.1974