75.445, De 6.3.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.445, DE 06 DE MARÇO DE
1975.
Dispõe sobre os Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º O recurso "ex
officio" das decisões favoráveis às reclamações ou impugnações do
sujeito passivo será interposto para a autoridade imediatamente
superior, a que estiver subordinado o julgador de primeira
instância, dentro de limites da alçada fixados pelo Ministro da
Fazenda.
       Parágrafo único. Caberá
recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de
trinta dias, da decisão que der provimento ao recurso "ex officio"
e reformar o julgamento da primeira instância.
       Art. 2º A partir da
publicação deste Decreto, não será mais admitido pedido de
reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes,
tornando-se definitiva, na esfera administrativa, a decisão
proferida no recurso voluntário, salvo quando for o caso de recurso
do Procurador-Representante da Fazenda, nas decisões não unânimes,
contrárias à Fazenda Nacional.
       Art. 3º Cada Conselho
organizará sua jurisprudência de modo a elaborar a sumula de suas
decisões uniformes e reiteradas, que firmem orientação seguida nos
assuntos de sua competência.
       Parágrafo único. Poderá ser
liminarmente indeferido, por proposta do relator e despacho do
Presidente do Conselho, o recurso que contrarie súmula em que se
tenha condensado a jurisprudência dominante, não sendo caso de
maiores indagações.
       Art. 4º Aos Presidentes e
Secretários de Câmaras dos Conselhos de Contribuintes se aplicam o
disposto no § 1º, do artigo 2º, e no artigo 3º, do
Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
       Art. 5º Serão restituídos à
Secretaria da Receita Federal, para o procedimento previsto no
artigo 1º, os processos que se acharem nos Conselhos de
Contribuintes, aguardando julgamento de recurso "ex officio".
       Parágrafo único. A
restituição, prevista neste artigo, será feita mesmo quando houver
também recurso voluntário pendente de julgamento, devendo, neste
caso, o processo retornar ao Conselho, depois de julgado o recurso
"ex officio".
       Art. 6º Os pedidos de
reconsideração, protocolizados até a data da publicação deste
Decreto, serão julgados pelos Conselhos de Contribuintes, com
observância da legislação até então aos mesmos aplicável.
       Art. 7º O Ministro da Fazenda
baixará os atos necessários ao cumprimento das disposições do
presente Decreto e os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90
(noventa) dias, ajustarão às suas normas os respectivos regimentos
internos.
       Art. 8º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de março de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.3.1975