75.647, De 23.4.1975

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 75.647, DE 23 DE ABRIL DE 1975.
Dispõe sobre a concessão de ajuda de
custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de
sua autarquias.
                 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º, item III, e os
itens XI e XII do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de
agosto de 1974,
                  DECRETA:
        Art . 1º Ao funcionário público civil da União e de suas
autarquias que, em caráter permanente, for mandado servir em nova
sede, conceder-se-á:
        I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem,
mudança e instalação;
        II - transporte, preferencialmente por via aérea,
inclusive para seus dependentes; e
        III - transporte de mobiliário e bagagem.
        § 1º O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao
funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante
do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.
        § 2º Ao funcionário que, em objeto de serviço, se
deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e
volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste
artigo.
        Art . 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual
ao do vencimento-base percebido pelo funcionário no mês em que
ocorrer o deslocamento para a nova sede.
        Parágrafo único. O valor da ajuda de custo corresponderá
ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2
(dois) dependentes e ao triplo do mesmo vencimento se tiver 3
(três) ou mais dependentes.
        Art . 3º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida nova
ajuda de custo ao funcionário que tenha recebido indenização dessa
espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente
anterior.
        Art . 4º O funcionário que, atendido o interesse da
Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a
nova sede fará jus, para indenização da despesa do transporte, à
percepção de importância correspondente a 40% (quarenta por cento)
do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso,
acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente
que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.
        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição
fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente por via
aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia
do funcionário.
        Art . 5º No transporte de mobiliário e bagagem, custeado
pela Administração exclusivamente nos deslocamentos a que se refere
o artigo 1º deste Decreto, será observado o limite máximo de
12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500 Kg (quatro mil e quinhentos
quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens,
acrescido de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900Kg (novecentos
quilogramas) por passagem adicional, até 3 (três) passagens.
        Art . 6º São considerados dependentes do funcionário
para os efeitos deste Decreto:
        a) o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
        b) o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o
menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
sustento do funcionário;
        c) os pais, sem economia própria, que vivam às expensas
do funcionário; e
        d) 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa
condição.
        § 1º Atingida a maioridade, os referidos na alínea b
deste artigo pedem a condição de dependentes, exceto a filha que se
conservar solteira e sem economia própria, filho inválido e, até
completar vinte e quatro (24) anos, quem for estudante, sem exercer
qualquer atividade lucrativa.
        § 2º Para efeito do disposto neste artigo, sem economia
própria significa não perceber rendimento em importância igual ou
superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que
resida.
        Art . 7º O órgão de pessoal, em articulação com o
ordenador de despesas, adotará as providências necessárias ao
pagamento da ajuda de custo, ao fornecimento das passagens para o
funcionário e seus dependentes, bem como ao transporte da bagagem
por empresa especializada e demais medidas inerentes à viagem.
        § 1º Na localidade onde não houver órgão de pessoal, o
dirigente da repartição adotará as medidas a que se refere este
artigo, remetendo ao órgão de pessoal a Segunda via da folha de
pagamento e cópias dos comprovantes das demais despesas, para
efeito de publicação e controle.
        § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de
pessoal examinara a legalidade das despesas e promoverá, quando
necessário, a retificação da folha e a reposição de importâncias
indevidamente pagas.
        Art . 8º O funcionário restituirá a ajuda de custo:
        I - em relação, separadamente, ao funcionário e a cada
dependente, quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede
no prazo de 3 (três) meses contados da concessão;
        II - quando, antes de decorridos 3 (três) meses do
deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
        Parágrafo único. Não haverá restituição:
        a) quando o regresso do funcionário ocorrer ex officio
ou por doença comprovada;
        b) havendo exoneração após 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
        Art . 9º As despesas relativas a ajuda de custo,
passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio,
observado o limite dos recursos orçamentários próprio, relativos
cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício
posterior.
        Art . 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva