75.741, De 19.5.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.741, DE 19 DE MAIO DE
1975.
Dispõe sobre a transposição e
transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos:
Artesanato - ART-700, Serviços Auxiliares SA-800. Outras Atividades
de Nível Superior - NS-900, Outras Atividades de Nível Médio -
NM-1000, Serviços Jurídicos - SJ-1100, e Serviços de Transporte
Oficial e Portaria - TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da
Aeronáutica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuição que lhe confere o artigo
81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º e 9º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e o que consta do Processo DASP nº 1.987, de 1975,
        DECRETA:
        Art 1º São transpostos e
transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de
Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Carpintaria e
Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Aeronáutica e
Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato; Agente Administrativo e
Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Médico, Enfermeiro,
Nutricionista, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro
Agrimensor, Meteorologista, Engenheiro, Arquiteto, Químico,
Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico,
Assistente Social, Técnico em Comunicação, e Bibliotecário do
Grupos Outras Atividades de Nível Superior; Auxiliar de Enfermagem,
Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico
de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente
de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de
Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia,
Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Agente de
Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e
Microfilmagem, Identificador Datiloscópico, Agente de Transporte
Marítimo e Fluvial, Agente de Segurança de Tráfego Aéreo, Técnico
de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do
Grupo de Outras Atividades de Nível Médio; Assistente Jurídico, do
Grupo Serviços Jurídicos, Motorista Oficial e Agente de Portaria do
Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro
Permanente do Ministério da Aeronáutica, os cargos cujos ocupantes
se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de
estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores,
conforme relação nominal constantes do Anexo II deste Decreto.
        Art 2º. Os cargos relacionados
no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do
Ministério da Aeronáutica, na forma do disposto no parágrafo único
do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
        Art 3º. Ficam extintos e
suprimidos do Quadro de Pessoal, do Ministério da Aeronáutica, os
cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
        Art 4º. O órgão de pessoal
apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto,
ou os expedirá para os que não os possuírem.
        Art 5º. A partir da data da
publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos
funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na
forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes
ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço
extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei
nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das
diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de
julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porvetura,
venham sendo percebidos pelos referidos funcionários a qualquer
título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e
a gratificação adicional por tempo de serviço.
        § 1º. Da importância relativa
ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de
novembro de 1974, por força da implantação do Plano de
Classificação de Cargos, serão reduzidas as parcelas relativas às
gratificações, vantagens pecebidas pelo funcionário, desde aquela
data até a da publicação deste Decreto.
        § 2º. A partir da data da
publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela
transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações
e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341,
de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de
concessão e regulamentação pertinentes.
        Art 6º. Os funcionários
optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam,
originalmente concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal do
Ministério da Aeronáutica, na forma do Anexo V deste Decreto.
        Art 7º. Os efeitos financeiros
deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação
nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro
de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários
próprios do Ministério da Aeronáutica.
        Art 8º. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 19 de maio de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1975
O anexo de que trata este decreto está
publicado no D.O.U. de 27.5.1975.