75.778, De 26.5.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.778, DE 26 DE MAIO DE
1975.
Revogado
pelo Decreto nº 87.497, de 1982
Dispõe sobre o estágio de estudantes
de estabelecimento de ensino superior e de ensino
profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º O estágio para
estudantes de estabelecimentos de ensino superior e
profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades
de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou
Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste
Decreto.
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a
nível de pós-graduação.
        Art 2º O estágio somente poderá
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação devendo o estudante, para
esse fim, estar freqüentando um dos dois últimos períodos.
        Art 3º O estágio, que se
revestirá da forma de bolsa, se destina à complementação
educacional e de prática profissional e será planejado e
desenvolvido em harmonia com os programas escolares.
        Art 4º A bolsa será fixada com
base nos valores de referência estabelecidos pelo Decreto nº 75.704
de 8 de maio de 1975, para a região ou sub-região em que estiver
localizada a unidade onde se realizar o estágio,
correspondendo:
        a) a duas vezes o valor de
referência, para estudantes de nível superior; e
        b) ao valor de referência, para
estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.
        Parágrafo único. A bolsa será
paga mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios,
Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias e a
vista da freqüência apurada.
        Art 5º A duração do estágio
será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a
especialização profissional do estagiário e a conveniência da
Administração, observado o limite mínimo de 60 (sessenta) e o
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art 6º O estagiário cumprirá,
no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário regular
de funcionamento da repartição.
        Art 7º O número de estagiários,
em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e
Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento)
da lotação aprovada para a Categoria Funcional de atividades
compreendidas na correspondente área profissional.
        Art 8º Compete à unidade
interessada no estágio, em articulação com o órgão de pessoal
respectivo e as instituições de ensino:
        I  promover o planejamento, a
programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
        II  fixar o número de
estagiários observado o limite estabelecido no artigo 7º deste
Decreto; e
        III  fornecer ao estagiário
programa de atividades a desenvolver durante o estágio.
        Art 9º Os estagiários de que
trata este Decreto não terão, para qualquer efeito, vínculo
empregatício com os órgãos da Administração Federal direta e
Autarquia onde se realizar o estágio.
        Art 10. O "Projeto Integração",
o "Projeto Rondon", a "Operação Mauá", o programa assistencial
"Bolsa de Trabalho", bem assim o "Programa Especial de Bolsas de
Estudo" continuarão funcionando de acordo com a legislação
pertinente.
        Art 11. Fica proibido o estágio
de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e
Autarquias federais, mediante convênio bolsas de complementação
educacional ou quaisquer outras formas que não a disciplinada neste
Decreto.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao regime de residência e internato
referente a acadêmicos de Medicina nos Ministérios Militares no
Hospital das Forças Armadas e nas demais unidades hospitalares
integrantes de órgãos da administração Federal direta e de
Autarquias federais.
        Art 12. Caberá ao Órgãos
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à
execução deste Decreto.
        Art 13. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de maio de 1975;
154 da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1975