75.975, De 17.7.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 75.975, DE 17 DE JULHO DE
1975.
Altera a redação do artigo 9º do
Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei
número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de
março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 9º A aplicação de recursos
à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios
gerais:
    I - Manutenção do valor dos
recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos
financeiros;
    II - Composição de planos
financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições,
diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos
encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as
respectivas origens;
    III - Constituição de garantias
em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber,
contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por
esta aceita".
       Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 17 de julho de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto GeiselMário
Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.7.1975