750, De 10.2.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 6.660, de 2008
Texto para impressão
Dispõe sobre o corte, a
exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o
disposto no art. 14, alíneas "a" e "b", da Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei n° 289, de 28 de
fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981,
       
DECRETA:
        Art. 1° Ficam
proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata
Atlântica.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser
autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente,
com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de
impacto ambiental.
        Art. 2° A explotação
seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por
vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os
seguintes requisitos:
        I - não promova a
supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas
de roçadas, bosqueamento e similares;
        II - elaboração de
projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios
técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de
manutenção da espécie;
        III -
estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
        IV - prévia
autorização do órgão estadual competente, de acordo com as
diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
        Parágrafo único. Os
requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de
espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou
posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à
autorização pelo órgão estadual competente.
        Art. 3º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações
florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata
Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa
de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa
Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta,
Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual,
manguezais restingas campos de altitude, brejos interioranos e
encraves florestais do Nordeste.
        Art. 4º A supressão
e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de
regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do
Ibama, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do
Meio Ambiente respectivo, informando-se ao C.
        Parágrafo único. A
supressão ou exploração de que trata este artigo, nos Estados em
que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a
cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o
parágrafo único do art. 1° deste decreto.
        Art. 5º Nos casos de
vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação
para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o
plano-diretor do Município e demais legislações de proteção
ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais
competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das
seguintes características:
        I - ser abrigo de
espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de
extinção;
        II - exercer função
de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de
erosão;
        III - ter
excepcional valor paisagístico.
        Art. 6° A definição
de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e
inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do
IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo
CONAMA.
        Parágrafo único.
Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o
atendimento do disposto no caput deste artigo.
        Art. 7º Fica
proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger
espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar
corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de
unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de
preservação permanente, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
        Art. 8º A floresta
primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá
esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não
licenciados a partir da vigência deste Decreto.
        Art. 9º 0 CONAMA
será a instância de recurso administrativo sobre as decisões
decorrentes do disposto neste decreto, nos termos do art. 8º,
inciso III, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
        Art. 10. São nulos
de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as
disposições do presente Decreto.
        § 1º Os
empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em
desconformidade com o disposto neste decreto deverão adaptar-se às
suas disposições, no prazo determinado pela autoridade
competente.
        § 2° Para os fins
previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do
empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no
prazo de cinco dias, que fará as exigências
pertinentes.
        Art. 11. 0 IBAMA, em
articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará
rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata
Atlântica.
        Parágrafo único.
Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
nos casos de infrações às disposições deste Decreto:
        a) aplicar as
sanções administrativas cabíveis;
        b) informar
imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de
inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de
ação penal e civil pública;
        c) representar aos
conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável
técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade,
consoante a legislação específica.
        Art. 12. 0
Ministério do Meio Ambiente adotará as providências visando ao
rigoroso e fiel cumprimento do presente Decreto, e estimulará
estudos técnicos e científicos visando à conservação e o manejo
racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
        Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revoga-se o
Decreto n° 99.547, de 25 de setembro de 1990.
        Brasília, 10 de
fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.1993