759, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 759, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
n° 14, entre Brasil e Argentina, de 28.10.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica.
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu 1980, assinaram em 28 de outubro de 1992, em Montevidéu,
o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14,
ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 28/10/92/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado
entre ambos os países, nos seguintes termos:
    Artigo 1º. - Incluir na
"lista comum de partes, peças e componentes a que se refere o
artigo 11 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) os
seguintes produtos: tubos para freios de uso automotriz, tipo
"bundy" (item NALADI/NCCA 73.18.1.03 - NALADI/SH
7306.50.00), conjunto radiador de óleo (item NALADI/NCCA 84.17.1.99
- NALADI/SH 8505.20.00) e reguladores de voltagem para uso
automotriz (item NALADI/NCCA 85.22.1.99 - NALADI/SH
8543.80.00).
    Artigo 2º. - Modificar o
artigo 14 do Regime da Indústria Automotriz (Anexo VIII) que ficará
redigido da seguinte forma:
    "Artigo 14. - Serão considerados
originários da Argentina e do Brasil os produtos incluídos na
"lista comum de partes, peças e componentes"elaborados integramente
no território de qualquer um dos países quando em sua elaboração
forem utilizados, exclusivamente, materiais originários dos dois
países ou quando a participação de materiais importados de
terceiros países não for superior, em valor a trinta por cento
(30%)."
    Essa percentagem será calculada
comparando o preço FOB dos materiais importados com o preço FOB de
referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço
FOB de referência internacional do produto acabado será utilizado
como base de comparação o preço FOB de venda do pais exportador sem
os impostos internos. As matérias-primas de uso universal
importadas que não tiverem sido objeto de processamento industrial
que as tornar específicas para sua utilização na fabricação do
produto final, são considerados, para estes efeitos, de origem
local.
    "Produtos com índices de
nacionalização inferiores ao indicado poderão receber os benefícios
previstos no artigo 3º mediante decisão conjunta dos dois Governos,
baseada em um exame caso por caso.
    Artigo 3º. - O Presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de mil
novecentos e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina
    Raul F Carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
    Jose Jerônimo Moscardo de Costa