76.590, De 11.11.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.590, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1975.
Dispõe sobre os Sistemas Integrados
de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        
DECRETA:
    Art. 1º Fica
o Ministério da Aeronáutica autorizado a instituir os Sistemas
Integrados de Transportes Aéreo Regional, constituídos de linhas e
serviços aéreos de uma Região, para atender a localidades de médio
e baixo potencial de tráfego.
    Art. 2º Os
Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional
compreenderão:
    I - regiões
do país, a serem fixadas pelo Ministro da Aeronautica: ou
    II - redes
regionais de linhas aéreas, a serem elaboradas pelo Departamento de
Aviação Civil a aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
    § 1º Cada
região ou rede regional de linha aérea constituirá um Sistema
Integrado de Transporte Aéreo Regional.
    § 2º Cada
Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional será operado por uma
Empresa de Transporte Aéreo Regional.
    § 3º A
Empresa concessionária de linhas aéreas de um Sistema Integrado
poderá operar em "pool" com outras empresas da região ou
celebrar com elas contratos para prestação de serviços.
    Art. 3º Fica
o Ministério da Aeronáutica autorizado a outorgar concessões para
exploração de linhas aéreas regionais regulares.
    Art. 4º As
concessões de que trata o artigo anterior serão outorgadas de
conformidade com Instruções a serem baixadas pelo Ministro da
Aeronáutica, para a execução deste Decreto.
    § 1º As
Empresas constituídas de acordo com a legislação em vigor, para
operação de Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional, poderão
dedicar-se a outros serviços aéreos, em complementação à sua
atividade principal.
    § 2º As empresas de que trata o parágrafo
anterior não poderão transforma-se em empresas de transporte aéreo
regular de âmbito nacional. (Revogado pelo decreto nº 99.255, de
1990)
    Art. 5º O
Ministério da Aeronáutica considerará indispensável, para fins da
concessão a que se refere o artigo 3º, ter a empresa capital social
compatível com o empreendimento a que se propõe realizar.
    Parágrafo
único. Poderão participar desse capital as empresas de transporte
aéreo regular de âmbito nacional, as empresas de táxi-aéreo e
outras pessoa físicas ou jurídicas, a critério do Ministério da
Aeronáutica.
    Art.
6º Fica estabelecido um adicional de até 3% a incidir sobre as
Tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do
Fundo Aeroviário - Conta Especial Fundo Aeroviário - com destinação
específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional
para Suplementação tarifária de suas linhas.
        Parágrafo único. O coeficiente do adicional tarifário, bem
como os critérios para a suplementação serão disciplinados através
do ato do Ministro da Aeronáutica.
   Art. 6º Fica estabelecido um adicional de até
3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas
das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta
vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação
específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional,
para suplementação tarifária de suas linhas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.996, de
1990)
    Art. 7º O
prazo de concessão para exploração de linha aérea regional regular
será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por períodos
idênticos sucessivos, a juízo do Ministro da Aeronáutica.
    § 1º A
renovação da concessão deverá ser requerida um ano antes de expirar
o seu prazo, devendo o Ministro da Aeronáutica pronunciar-se a 06
(seis) meses antes dessa data limite.
    § 2º O
Ministro da Aeronáutica poderá fixar até o final do penúltimo ano
do prazo da concessão em vigor, as condições que, no interesse
publico, devam ser atendidas para a renovação da concessão.
    Art. 8º A
critério do Ministério da Aeronáutica a concessão de que trata o
artigo 3º poderá ser outorgada a empresa de Táxi-Aéreo já
constituída, desde que a mesma disponha de adequada estrutura
administrativa, técnica e operacional e se ajuste às exigências a
serem estabelecidas nas instruções do Artigo 4º e seus
parágrafos.
    Art. 9º Nas
Instruções a que se refere o artigo 4º será fixado o regime de
fiscalização das empresas destinadas à operação dos Sistemas
Integrados de Transportes Aéreo Regional e estabelecido o regime de
aplicação e movimentação da conta especial relativa ao adicional
tarifário.
    Art. 10 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 11
de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1975