76.931, De 29.12.1975

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.931, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1975.
Regulamenta no âmbito do Ministério
das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo
29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 12 e 198 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º Fará jus a vinda
periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29,parágrafo 1º, letra
c , nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o
Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com
o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de
assunção de suas funções.
        Parágrafo único. A vinda
periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão
Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o
Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
        Art 2º. A ausência do Diplomata
do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.
        § 1º No ano em que utilizar a
vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de
férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização
expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a
acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional
de férias ordinárias a que fizer jus.
        § 2º Não será permitida a
acumulação da permanência no Brasil com o período de férias
extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o
Diplomata.
        § 3º No ano em que gozar férias
extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda
periódica ao Brasil.
        Art 3º O afastamento do posto,
para vinda periódica ao Brasil, dependerá, conforme o caso, da
permanência de pelo menos um Diplomata no posto de substituto
habilitado para o servidor que se deslocar.
        Art 4º O Diplomata comunicará
diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua
chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem
como o endereço onde pode ser encontrado.
        Art 5º O Ministro de Estado das
Relações Exteriores definirá, anualmente, três grupos de áreas de
condições peculiares. Classificados respectivamente, em lista A, B
e C, quanto à periodicidade de 12, 18 ou 24 meses, para os fins
previstos neste Decreto.
        Art 6º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 29 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1975