76.986, De 6.1.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 76.986, DE 6 DE JANEIRO DE
1976.
Vide Decreto de 5.9.1991
Revogado pelo
Decreto nº 6.296, de 2007
Texto para impressão
Regulamenta a Lei n.º 6.198,
de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação
animal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de
1974,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos
Órgãos de Fiscalização
        Art 1º A Inspeção e a
fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são
regulados de conformidade com as normas previstas neste
Regulamento.
        Art 2º A execução da
inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é
atribuído, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia
(DNAGRO), do Departamento Nacional de Produção Animal
(DNPA).
        Art 3º O Ministério da
Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com
a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com
atribuição de receita.
CAPÍTULO II
Dos
Produtos e Estabelecimentos
        Art 4º Ficam sujeitos à
inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou
suscetíveis observadas as seguintes definições:
        I - alimento - toda
substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a
manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual
pertence;
        II - Ingredientes -
qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração,
concentrado ou suplemento;
        III - ração animal -
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destine;
        IV - concentrado -
mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em
proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do
concentrado, constitua uma ração animal;
        V - suplemento -
ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida
a inclusão de aditivos;
        VI - sal mineralizado -
mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio,
para ser administrada isolada e diretamente aos
animais;
        VII - aditivo -
substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a
finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas
propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os
antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e
outros;
        VIII - aditivo
incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no
alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento,
acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das
matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e
similares;
        IX - ração
medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias
medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de
doentes;
        X - componente
grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca
de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de
milho, bagaço de cana e semelhantes.
        § 1º Para efeito deste
Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o
concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste
Artigo.
        § 2º Os grãos e
sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda
"in natura" , ficam dispensados das exigências de que trata
este Artigo.
        § 3º. Os fenos, quando
expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste
Artigo.
        § 4º As matérias-primas
dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos
mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a
critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia
(DNAGRO).
      Art 5º Qualquer alimento para animal, que contenha
antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será
registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem
devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal
(DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura.  (Rrevogado pelo
Decreto nº 5.053, de 2004)
        Art 6º É proibida a
adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com
a legislação em vigor.
       Art 7º Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III,
IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente
comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação
no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório
do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria
respectiva. (Vide Decreto nº 78.987, de
1976)
        Parágrafo único. Os
produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII,
quando importados somente poderão ser comercializados no País, após
serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia
(DNAGRO), do DNPA.
        Art 8º Os
estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio
registro na DNAGRO:
        I - Fábrica de
ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua
operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação
animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e
outros;
        II - Fábrica de rações,
concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que
se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura
alimentícia de vitaminas ou sais minerais;
        III - Remisturador -
Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em
firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele
registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou
suplemento;
        IV - Importador -
Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais,
aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para
comercialização em embalagem original ou própria;
        V - Remanipulador -
Estabelecimento que fraciona produtos importados;
        VI - Distribuidor,
Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no
atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel,
produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade
e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores
ou importadores.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento
Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que
elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam
dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os
suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus
rótulos registrados na DNAGRO.
CAPÍTULO III
Do
Registro dos Estabelecimentos
        Art 9º O pedido de
registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste
Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído
com os seguintes documentos:
        I - cópia da ata do
contrato social da firma, devidamente registrada na Junta
Comercial;
        II - planta baixa, em 3
(três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras
dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais
compartimentos;
        III - planta do
terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação
às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;
        IV - memorial
descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que
pretende elaborar;
        V - memorial descritivo
do estabelecimento;
        VI - declaração de
responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou
Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no
órgão competente da região em que estiver localizado o
estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações,
concentrados, suplementos e sal mineralizado.
        § 1º Os
estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão
dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no
entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério
da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.
        § 2º Os
estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão
dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste
Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para
execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica
ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos
requerentes.
        § 3º Os
estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser
cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência
a que alude o parágrafo anterior.
        § 4º Os
estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências
constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste
Artigo.
        § 5º. Os
estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências
do item IV deste Artigo.
        Art 10. Os prédios em
que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir
as seguintes condições:
        I - luz natural e
artificial adequada e ventilação suficiente em todas as
dependências;
        II - pisos revestidos
com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos
hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a
tecnologia aconselhar;
        III - sanitários e
vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários,
instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de
armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.
        § 1º As fábricas de
alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas
finalidades.
        § 2º Qualquer
modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos
industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser
feita mediante prévia comunicação ao órgão
fiscalizador.
        Art 11. Em caso de
alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os
itens I, II, III e IV do Artigo 8º, o adquirente ou arrendatário
deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que
efetivou o registro.
        § 1º Os responsáveis
por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por
ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram
os referidos estabelecimentos, face às exigências deste
Regulamento.
        § 2º Enquanto não
concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o
órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo
estabelecimento em cujo nome esteja registrado.
        § 3º O comprador ou
arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30
(trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro,
o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa
exigência.
        § 4º. Adquirido o
estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente
ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável
anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser
determinadas.
CAPÍTULO IV
Do
Registro dos Rótulos ou Etiquetas
        Art 12. Todos os
alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar
devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas,
registrados na DNAGRO.
        Parágrafo único. O
registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por
ele identificado.
        Art 13. Os rótulos ou
etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão
indicar:
        I - marca comercial do
produto;
        II - nome da firma
responsável;
        III - carimbo oficial
da Inspeção Federal;
        IV - data da fabricação
codificada ou não;
        V - finalidade do
produto e espécie a que se destina;
        VI - peso líquido do
produto expresso em quilograma;
        VII - os dizeres
"Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";
        VIII - localização do
estabelecimento fabricante especificado Município e Estado,
facultando-se declaração de rua e número;
        IX - nome de cada
ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto,
sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que
figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por
cento);
        X - níveis de garantia
de composição, de acordo com o Artigo 20 deste
Regulamento;
        XI - condições de
conservação;
        XII - número do C.G.C.
e inscrições fiscais.
        § 1º Os rótulos ou
etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam
dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste
Artigo.
        § 2º Os nomes de todos
os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou
tipos do mesmo tamanho.
        § 3º O carimbo de
inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes
especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do
estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e
Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três
centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros),
nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos
invólucros para mais de 30 Kg de produto.
        Art 14. Além da
indicações obrigatórias a que se refere o Artigo 13, os rótulos e
etiquetas deverão conter, quando for o caso, as demais exigências
previstas no Capítulo V deste Regulamento.
        Art 15. O pedido de
registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da
DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
        I - exemplares, em 3
(três) vias, de rótulos ou etiquetas;
        II - relação, em 3
(três) vias, da composição básica do produto.
        § 1º. Os interessados
poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que
pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de
clara indicação das cores a empregar a demais
detalhes.
       §
2º. A concessão do registro de que trata este artigo terá validade
de 5 (cinco) anos.
        § 3º. O interessado deverá requerer a revalidação do
registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da
validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando
excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de
1990)
        Art 16. Quando
comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual,
deverão os importadores anexar, na embalagem original dos referidos
produtos, etiquetas, em português, contendo índices de garantia,
finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e
endereço do importador.
        Art 17. O rótulo ou
etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido
registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia
aprovação do DNAGRO.
        Art 18. Serão
permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados
aprovados, a juízo do técnico responsável, desde que não resultem
em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados
os seus níveis de garantia.
        Art 19. As embalagens
dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão
as mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com
adaptações dos dados relativos aos itens II, III, VII, XII do
artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento
remisturador.
CAPÍTULO V
Das
Garantias dos Produtos
        Art 20. Os produtos
para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda,
quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de
garantia, observadas as especificações abaixo:
        I - Rações e
Concentrados
Umidade
Máximo
Proteína Bruta
Mínimo
Extrato Etéreo
Mínimo
Matéria Fibrosa
Máximo
Matéria Mineral
máximo
Cálcio
máximo
Fósforo
mínimo
        II - Ingredientes de
Origem Animal
Umidade
máximo
Proteína Bruta
mínimo
Extrato Etéreo
mínimo
Cálcio
máximo
Fósforo
mínimo
        Acidez - ml de NaOH
N/10 por 100 gr. do produto (máximo)
        III - Ingredientes de
Origem Vegetal
Umidade
máximo
Proteína
mínimo
Extrato Etéreo
mínimo
Matéria Fibrosa
máximo
Mineral
máximo
        § 1º. Os suplementos
minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou
aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição,
expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada
elemento, por quilograma do produto.
        § 2º. Nos suplementos
vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I.
para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em
miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do
produto.
        § 3º. Os suplementos
minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.
        Art 21. As farinhas
protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração
utilizado e o solvente empregado, quando for o caso, sendo que,
para o farelo de soja, deverá ser indicado se o produto é ou não
tostado, e qual seu valor em atividade ureática.
        Art 22. Para os farelos
suscetíveis ao ataque de micro-organismos toxinogênicos, deverá
constar o respectivo teor de toxina, de acordo com instruções a
serem expedidas.
        Art 23. Para o caso de
rações destinadas a ruminante, é permitido declarar a proteína
digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus
valores energéticos.
        Art 24. Nas rações para
aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia
metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína
animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos
essenciais.
        Art 25. São
ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia,
biureto e sai de amônio, derivados de ácido carbônico e
fosfórico.
        § 1º A percentagem
máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos
ingredientes de que trata este Artigo, deve aparecer na garantia
química, logo abaixo da proteína bruta, e a substância nitrogenada
não protéica, constará da lista dos ingredientes.
        § 2º Os concentrados
que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos,
desde que indiquem claramente seu uso apropriado.
        Art 26. Nas rações,
deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não
poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo
proibido o seu emprego em concentrado.
        Art 27. Somente poderão
ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as
quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham
sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A,
a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de
fonte natural.
        Art 28. Os aminoácidos,
aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia
expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do
produto.
        Art 29. As rações
medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo
"medicamentosa", em destaque, bem como as indicações e modo de
usar, e serão elaboradas sob a responsabilidade exclusiva de Médico
Veterinário.
        Art 30. As rações e
concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados
convenientimente.
        Art 31. A DNAGRO,
baixará instruções especificas, estabelecendo definições, normas e
padrões para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na
alimentação, de acordo com o que estabelece este
Regulamento
CAPÍTULO VI
Das
Embalagens
        Art 32. Os produtos
destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em
embalagens aprovadas pela DNAGRO.
        Art 33. As embalagens
deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro
uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua
inviolabilidade.
        Art 34. Será tolerado o
reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente
esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.
        Art 35. Na entrega, a
granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será
aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente
registrada na DNAGRO.
CAPÍTULO VII
Da
Inspeção e Fiscalização
        Art 36. A inspeção e a
fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados
nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de
aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos,
fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores,
remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer
que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais,
produtos destinados à alimentação animal.
        § 1º. - O registro do
estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer
outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou
municipal.
        § 2º. - A fiscalização
dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por
objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal,
previstos neste Regulamento.
        § 3º. - A fiscalização
e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob
inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.
        Art 37. A inspeção
industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos
destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos
constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º,
abrangendo:
        I - o funcionamento e a
higiene geral dos estabelecimentos;
        II - o exame do produto
acabado;
        III - os exames
microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações,
ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado,
coletados na fonte de produção ou comércio;
        IV - as fases de
recebimento, conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos
destinados à alimentação animal;
        V - a embalagem e
rotulagem;
        VI - a classificação
dos produtos, segundo a espécie animal e a sua
finalidade.
        Art 38. Os servidores
incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam
obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida,
para esse fim específico, pela DNAGRO.
        § 1º - Os servidores a
que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções,
terão livre trânsito em todas as dependências industriais do
estabelecimento.    
        § 2º - As fábricas de
alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo
de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas
de inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos
estabelecimentos pela respectiva fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Da
Análise Fiscal e Pericial
        Art 39. A DNAGRO
coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de
produção ou no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos
termos dos modelos e instruções por ela expedidos.
        Parágrafo único - Uma
via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a outra
acompanhará as amostras.
        Art 40. As amostras,
assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em
quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em
embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da
análise.
        Art 41. O auto de
coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário,
transportador ou depositário da mercadoria.
        Parágrafo único - No
caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que
deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.
        Art 42. A coleta deverá
ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida
fiscalizada.
        § 1º - As amostras
serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não
violada, salvo quando de produtos comercializados a
granel.
        § 2º - Para produtos
embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de
amostragem:
        I - quando a partida
for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de
unidades diferentes;
        II - acima de 10 (dez)
até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com
um número mínimo de 10 (dez) unidades;
        III - quando superior a
100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um
número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.
        § 3º. - No caso de
produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de
diversos pontos da partida, de acordo com o volume.
        Art 43. As análises de
que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser
efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da
Agricultura, de Universidades ou das Secretarias de Agricultura,
previamente credenciados pela DNAGRO.
        Art 44. Para cada
amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado
de análise, que concluirá, com base nos resultados analíticos
obtidos, se o produto se encontra dentro dos níveis de garantia
aprovados pela DNAGRO.
        Art 45. Os produtos
destinados à alimentação animal, segundo os resultados das
análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e
impróprio para o consumo.
        § 1º - São considerados
fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva
análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os
níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim
classificados:
        a) fora de padrão em
primeiro grau - 10
        b) fora do padrão em
segundo grau - 15%
        c) fora do padrão em
terceiro grau - 20%
        § 2º. - São
considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos
resultados das respectivas análises apresentem:
        a) adulteração ou
falsificação.
        b) presença de
substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
        c) qualquer outra
matéria estranha à composição do produto, que possa causar
prejuízos à economia pecuária.
        § 3º. - Quando a
composição do que estabelecem as alíneas " a " e "
" do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a
provas biológicas.
        Art 46. É facultado ao
interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da
data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e
requerer à autoridade competente análise pericial.
        § 1º - O Diretor da
DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou
a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte
interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios
oficiais credenciados.
        § 2º - A Comissão terá
plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou
separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos
consagrados.
        § 3º - A Comissão usará
a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá
apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e
atestado pela Comissão.
        Art 47. Havendo
divergências no resultado, caberá a decisão do Diretor da
DNAGRO.
        Art 48. As despesas
decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do
interessado.
CAPÍTULO IX
Das
Proibições e Penalidades
        Art 49. Fica proibida a
comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de
alimentos para animais, que não atendam as exigências constantes
deste Regulamento.
        Art 50. Por falta de
cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores
sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às
seguintes penalidades:
        I -
Advertência;
        II -
Multa;
        III - Apreensão de
matérias-primas e produtos acabados;
        IV - Suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de
funcionamento;
        V - Cassação ou
cancelamento do registro ou licenciamento;
        VI -
Intervenção.
        Art 51. O auto de
infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos
modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que
verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante
legal.
        § 1º Sempre que o
infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a
declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias
ao estabelecimento infrator.
        § 2º. À vista do auto
de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor
Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a
penalidade cabível notificando o infrator.
        Art 52. O recurso deve
ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação, perante a autoridade que houver imposto a
penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu
encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.
        Parágrafo único. No
caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o
interessado o instruir com a prova do respectivo
depósito.
        Art 53. O valor do
depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias,
fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5
(cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer
Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal
Agropecuário (FFAP).
        Parágrafo único. Uma
das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua
expedição.
        Art 54. A multa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração,
se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
        Parágrafo único. Para a
expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o
infrator juntar a notificação com a prova da data de seu
recebimento.
        Art 55. A pena de
advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza
e a circunstância da infração.
        Art 56. A pena de
multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos
de reincidência, observada a seguinte gradação:
        I - Multa de até 2
(duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao
responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na
alínea " a ", do parágrafo 1º, do artigo 45 deste
regulamento;
        II - Multa de até 4
(quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de
acordo dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao
responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na
alínea "", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste
Regulamento;
        III - Multa de até 8
(oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao
responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na
alínea " c ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste
Regulamento;
        Art 57. Qualquer
produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter
o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o
estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3
(três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975,
aplicada em dobro no caso de reincidência.
        § 1º Dar-se-á, também,
a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses
previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.
        § 2º do Infrator será
depositário da mercadoria apreendida.
        § 3º Na hipótese de
desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa
equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.
        Art 58. Os produtos
apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério
da DNAGRO.
        Art 59. Será suspensa
por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o
estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista
no § 1º, alínea "c ", do artigo 45, deste
Regulamento.
        Art 60. Será impedido
de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente
registrado na DNAGRO.
        Parágrafo único. Além
da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento
multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado
de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
        Art 61. Dar-se-á a
interdição temporária sempre que o estabelecimento:
        I - não apresentar
condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da
DNAGRO;
        II - reincidir, por 3
(três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do
artigo 45, deste Regulamento.
        Art 62. Dar-se-á a
interdição definitiva, que implicará no fechamento do
estabelecimento, quando houver:
        I - reincidência às
infrações previstas no artigo 61;
        II - recusa ao
cumprimento de penalidade imposta na forma deste
Regulamento;
        III - violação contumaz
de disposições do presente Regulamento.
        Art 63. A cassação ou
cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá,
obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva do
estabelecimento.
        Art 64. Dar-se-á a
intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente,
para o colapso do abastecimento dos produtos destinados à
alimentação animal, de que trata este Regulamento.
        Parágrafo único. As
condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio,
baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.
        Art 65. Compete ao
Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV
e V, do artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do
Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos
itens I e II, do mesmo artigo.
        Art 66. Quando forem
verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas
embalagens originais, não violadas, serão considerados responsáveis
os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro do prazo de
validade aprovado pela DNAGRO.
        Art 67. Sempre que
julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou
reforma dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura
das paredes e teto dos estabelecimentos registrados.
        Art 68. As criações
experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área
industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de
isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e aos
depósitos de matéria-prima e produtos finais.
CAPÍTULO X
Das
Disposições Gerais e Transitórias
        Art 69. Será
constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de
Alimentação Animal, composta de representantes da DNAGRO, DDSA,
DIPOA, EMBRAPA do Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas, do
Sindicato da Indústria de Defensivos Animais e de associações de
classe de criadores, com as seguintes atribuições:
        a) fornecer subsídios
para estabelecimento ou modificação de definições, normas e
padrões;
        b) sugerir medidas e
providências visando ao aprimoramento da execução do presente
Regulamento.
        Art 70. Os
estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual,
na data da publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu
registro no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias.
        Art 71. Os produtos já
registrados na DDSA, na data da publicação do presente Regulamento,
terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus
respectivos prazos.
        Art 72. Ficam os
estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a
fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das
respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, os
dados estatísticos de produção do mês anterior.
        Art 73. Os trabalhos de
inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação
animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados
pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre
que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e
utilização, na conformidade do disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei
Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
        Art 74. As atribuições
conferidas, por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do
Ministério da Agricultura, serão, no Distrito Federal, exercidas
pelo Diretor da DNAGRO.
        Art 75. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento
serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNPA.
        Art 76. Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
        Brasília, 6 de janeiro
de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.1976