763 De 19.9.1890

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 763, DE 19 DE SETEMBRO DE 1890.
Manda observar no processo das
causas civeis em geral o regulamento n. 737 de 25 de novembro de
1850, com algumas excepções e outras providencias.
    O Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e
Armada, em nome da Nação, considerando:
    Que as normas prescriptas para
os processos das acções civeis difficultam e muitas vezes embaraçam
a liquidação dos direitos e interesses em litigio, não só pela sua
excessiva morosidade, como pelos pesados gravames que acarretam ás
partes;
    Que a conservação de taes normas
não se justifica por qualquer motivo de ordem superior, ou se trate
de garantir pela amplitude da discussão a indispensavel exposição e
fundamento do direito dos litigantes ou se trate de assegurar a
acção da justiça por um completo esclarecimento do juizo;
    Que ao contrario as formulas
complicadas e dilatorias do regimen vigente, como o tem demonstrado
a experiencia, não servem sinão para favorecer as pretensões
desprotegidas de direito e da justiça;
    Que, finalmente, não ha
fundamento em direito para que os interesses, sujeitos á
competencia, do fôro civil, não sejam igualmente resguardados pela
garantia de uma justiça prompta e efficaz;
    Decreta:
    Art. 1º São applicaveis ao
processo, julgamento e execução das causas civeis em geral as
disposições do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850,
excepto as que se conteem no titulo 1º, no capitulo 1º do titulo
2º, nos capitulos 4º e 5º do titulo 4º, nos capitulos 2º, 3º e 4º e
secções 1ª e 2ª do capitulo 5º do titulo 7º, e no titulo 8º da
primeira parte.
    Paragrapho unico. Continuam em
vigor as disposições legaes que regulam os processos especiaes, não
comprehendidos no referido regulamento.
    Art. 2º Perante o juiz que
accumular a jurisdicção civil e commercial, serão propostas as
causas respectivas sem discriminação das duas competencias, seja
qual for a natureza do feito com relação ás pessoas ou ao seu
objecto.
    Onde, porém, houver vara
privativa do commercio, a acção será proposta perante o juizo
competente, com indicação especificada da jurisdicção.
    Art. 3º A excepção ou allegação
de incompetencia, sob o fundamento de ser a causa civil ou
commercial, não póde ser opposta depois da contestação; e sendo
omittida ou julgada improcedente, não se annullará mais o feito por
motivo dessa incompetencia, nem ex-officio, nem a requerimento das
partes.
    Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
    O Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
    Sala das sessões do Governo
Provisorio, 19 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA
FONSECA.M. Ferraz de Campos Salles.
CLBR PUB 31/12/1890 008 002401 1 Coleção de Leis do Brasil