764, De 3.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 764, DE 3 DE MARÇO DE
1993.
(Revogado pelo Decreto
nº 3.211, de 1999)
Dá nova redação aos arts. 4° e 8° do
Decreto n° 193, de 21 de agosto de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 2.288,
de 23 de julho de 1986, na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e no Decreto n° 749, de 8 de fevereiro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 4° e 8° do Decreto n° 193, de 21 de
agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São membros do Conselho de
Orientação do FND:
I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu
Presidente;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o
seu Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social BNDES;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante do setor privado da economia nacional,
nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República.
..........................
....................................................."
"Art. 8° Compete à Secretaria de
Controle Interno da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação
dos recursos do FND."
        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 3 de março de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1993