77.052, De 19.1.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE
1976.
Dispõe
sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de
profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas
diretamente com a saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º, item I, letra "j"
da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A
verificação das condições de exercício de profissões e ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por
parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao
disposto neste Decreto e na legislação estadual.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias
mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação
fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e
condições:
I - Capacidade
legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação
inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo
as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado
respectivo, tais como, registro expedição por estabelecimentos de
ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e
regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares,
quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em
outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de
ensino.
II - Adequação
das condições do ambiente onde se processa a atividade
profissional, para a prática das ações que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde.
III - Existência
de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de
funcionamento.
IV - Meios de
proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes,
clientes, pacientes, e dos circunstantes.
V - Métodos ou
processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios
científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos
equipamentos.
Art. 3º A
fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em
que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo
1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das
autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo
especialmente:
I - Os serviços
ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção,
proteção e recuperação da saúde.
II - Consultórios
em geral.
III -
Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como,
estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade
hemoterápicas.
IV - Bancos de
leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins,
que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.
V -
Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros
congêneres.
VI -
Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de
aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de
aparelhos ou material para uso odontológico.
VII - Institutos
de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de
reabilitação.
VIII - Gabinete
ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de
raios X, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes.
IX - Outros
locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com
a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Parágrafo único.
Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades
mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração
direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o
exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde.
Art. 4º Para o
cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este
Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de
outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito
de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento
ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos
públicos, tais como exames para aferição de conhecimentos, provas
de suficiência, constituição e participação de bancas examinadoras
em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal, ou Estaduais de
Educação, registros de diplomas e inscrição dos habilitados nos
órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei.
Art. 5º Uma vez
constatada infração às leis sanitárias e demais normas
regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na
seguinte forma:
I - Lavrará o
auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar
transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para
defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o
interesse da saúde pública assim o exigir.
II - Instaurará o
processo administrativo como prevê o Decreto-lei nº 785, de 25 de
agosto de 1969.
III - Proferirá o
julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo com a natureza
e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias atenuantes e
agravantes, e os antecedentes do infrator, dentre as previstas no
artigo 3º do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de
1969.
IV - Comunicará
às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que
configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada
das mesmas.
V - Comunicará
imediatamente à autoridade policial competente, para a instalação
do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em
lei como crime ou contravenção através de expediente
circunstanciado.
Art. 6º No âmbito
dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público
incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do
exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares
diretamente relacionadas à saúde de que trata este Decreto,
respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que
estejam submetidos, pelas infrações resultantes de ação ou omissão
no desempenho dessas atribuições.
Art. 7º O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da
Saúde orientará e providenciará sobre a exata aplicação do disposto
neste Decreto e demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
Art. 8° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo de Almeida
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.1.1976