77.444, De 14.4.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.444, DE 14 DE ABRIL DE
1976.
Revogado pelo
Decreto 10.5.1991
Regulamenta a concessão dos
Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e
Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18
da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, e no § 2º do artigo 10
do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
        RESOLVE:
        Art 1º - Aos servidores
incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Cientifica e
Tecnológica, código PCT-200 ou LT-PCT-200, a que se refere o artigo
2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão concedidos, de
acordo com as normas constantes deste regulamento, os seguintes
Incentivos Funcionais:
        I - pela integral e exclusiva
dedicação às atividades de pesquisa; e
        II - por produção cientifica
relevante, ligada à pesquisa.
        Parágrafo único. Os Incentivos
Funcionais de que trata este artigo correspondem, cada um, ao
percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento
ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou
emprego permanente.
        Art 2º - O Incentivo Funcional
pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao
pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não
exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive
fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes
hipóteses:
        I - exercício em órgão de
deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de
pesquisa;
        II - desempenho eventual, será
prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza
cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e
conhecimentos.
        Art 3º - Para efeito da
concessão do Incentivo Funcional previsto no item II do artigo 1º
deste decreto a produção cientifica poderá ser expressa sob a forma
de:
        I - trabalhos publicados em
periódicos especializados;
        II - livros, dissertações e
teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e
monografias;
        III - patentes e licenças
registradas; e
        IV - comunicações apresentadas,
a convite, em reuniões científicas.
        § 1º - O Incentivo Funcional de
que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por
proposta do Ministério, Órgão Integrante da Presidência da
República, Órgão Autônomo ou Autarquia a que pertença o
servidor.
        § 2º Para efeito de avaliação,
somente será considera a produção científica que se relacione,
diretamente, com as áreas de pesquisa, excluída a que decorra do
exercício de outros cargos ou funções ou de atividades
profissional.
        3º A avaliação a que se referem
os parágrafos anteriores surtirá efeito durante 5 (cinco) anos,
somente podendo ser renovada a concessão do Incentivo Funcional em
decorrência de nova avaliação, que se restringirá à produção
cientifica não avaliada anteriormente.
        § 4º Excluir-se-á do cômputo do
período estabelecido no parágrafo anterior o tempo durante o qual
pesquisador exercer cargo em comissão ou função de confiança
integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
        Art 4º Os Incentivos Funcionais
previsto neste decreto serão concedidos por ato do Ministro de
Estado ou de dirigente de Órgão integrante da Presidência da
República Órgão Autônomo ou Autarquia federal, a requerimento do
pesquisador que preencher os requisitos estabelecidos neste
regulamento.
        Art 5º A supressão do Incentivo
Funcional referente à integral e exclusiva dedicação à pesquisa
ocorrerá:
        I - por solicitação do
servidor;
        II - por incitava da
Administração, quando se ver ficar o descumprimento, pelo servidor,
das obrigações inerentes ao regime de trabalho.
        Art 6º Os Incentivos Funcionais
a que se refere este decreto somente serão pagos ao pesquisador que
se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego,
considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em
virtude;
        I - férias;
        II - casamento;
        III - luto;
        IV - licença para tratamento de
saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em
serviço;
        V - serviços obrigatórios por
lei;
        VI - deslocamento em objeto de
serviço;
        VII - exercício de função
integrante do Grupo-Direção e Assistencia Intermediárias, código
DAI-110,
        Art 7º Os servidores a que se
refere este decreto, quando designados para função de confiança ou
nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, durante o período em que os exercerem,
deixarão de perceber os Incentivos Funcionais, na conformidade do
disposto no artigo 3º, caput , da Lei nº 5.843, de 6 de
dezembro de 1972.
        Parágrafo único. Na hipótese de
optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição
do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%
(vinte por cento) do salário ou vencimento fixado para a função de
confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção
dos Incentivos Funcionais.
        Art 8º O pagamento dos
Incentivos Funcionais de que trata este decreto será devido:
        I - a partir da data do
requerimento do servidor, quando referente a produção cientifica;
e
        II - a partir da data da
assinatura do termo de compromisso, previsto no artigo 2º deste
decreto, quando relativo à integral e exclusiva dedicação às
atividades pesquisa.
        Art 9º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de abril de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.4.1976