77.624, De 17.5.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77.624, DE 17 DE MAIO DE
1976.
Dispõe sobre a utilização, pelo
IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de
informações e estudos de interesse do planeamento econômico e
social e da segurança nacional.
      O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
       
DECRETA
        Art. 1.° Na conformidade do disposto na Lei n.° 5.878,
de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso ás
informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da
administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações
supervisionadas, para a produção de informações e estudos de
natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica
necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social
do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e
á segurança nacional.
        § 1.° Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado,
tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE
pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.
        § 2.° Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará
tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela
rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Liei nº   5.
878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da
Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.
        Art. 2° Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem
necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação
comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas
á compatibilização dos registros com os princípios da legsislação
em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e
Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
        § 1° Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a
transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens
convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.
         § 2.° As normas a que se refere este artigo serão
desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em
articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.
        Art. 3.° Fica o IBGE autorizado a firmar convênios com
os Estados e os Municípios, com vistas à aplicação dos critérios
estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.
        Art. 4.° Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de
1976, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e
88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo cios Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.5.1985