77.775, De 8.6.1976

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 77.775, DE 8 DE JUNHO DE
1976.
Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de
1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da
Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de
proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
5º, da Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975,
       
DECRETA
       Art 1º A discriminação
de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo
e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas
previstas neste regulamento.
        Art 2º É da competência do
Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do
Solo e da Água (DICOSA), do Departamento Nacional de Engenharia
Rural (DNGE), promover, supervisionar e orientar a política
nacional de conservação do solo.
        Art 3º Considera-se plano de
proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que
visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de
tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade
produtiva e a sua preservação.
        Art 4º Caberá ao Ministro de
Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões
sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
        Parágrafo único. A
discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser
revista anualmente
        Art 5º Para a discriminação
de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas,
principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos,
a nível estadual, previstos no Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro
de 1975.
        Art 6º Os proprietários de
terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem
diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar inicio aos
trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, e de 2 (dois)
anos para concluí-los contados da data em que a discriminação for
estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
        Parágrafo único. Quando se
tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos
trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as
demais condições.
        Art 7º Os proprietários
rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão
cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução
de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
        Art 8º O financiamento
específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate
à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos
estabelecimentos de crédito.
        Parágrafo único. Os planos
referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra
objeto do pedido de financiamento.
        Art 9º O pedido
financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde
for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à
erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito,
oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório,
expedido por Engenheiro-Agronomo do Ministério da Agricultura, ou
credenciado, no qual declare o andamento dos trabalhos de proteção
ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já
cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras
ainda inexploradas.
        Art 10 Os proprietários ou
arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo
Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes
exigências:
        I  escolher área para
determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e
as adequações locais;
        II usar prática
conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios
definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
        III  submeter-se à
orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado
pelo Ministério da Agricultura.
        Art 11. Poderá o Ministério
da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a
órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada,
competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado
por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.
        Parágrafo único. Nesse
certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao
sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo
interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
        I  a observância da
utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de
terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in
loco" ;
        II  a data da entrega dos
planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente
financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
        III  a data do início da
execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a
data em que a medida se tornou obrigatória;
        IV  o total da área
protegida.
        Art 12 Os agentes
financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias
Estaduais do Ministério da Agricultura  DEMAs, relação dos
mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de
proteção ao solo e de combate à erosão.
        Art 13 Todas as atividades
relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto n.º
76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente
Regulamento.
Art 14 Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, de 8 de junho de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.6.1976