77, De 4.4.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 77, DE 4º DE ABRIL DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 4.636, de 21.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 5.648, de 11 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), constantes dos
Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° O regimento interno do Inpi será
aprovado pelo Ministro da Justiça e publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
4 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991 
ANEXO
I
Estrutura
Regimental do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(Inpi)
CAPÍTULO
I
Da Natureza, Sede
e Finalidade
Art. 1º O Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (Inpi), autarquia federal, criado pela Lei
nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da
Justiça, com sede em Brasília, tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam os direitos de
propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, bem
assim:
I -
adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de
tecnologia, em consonância com as diretrizes que regem o
desenvolvimento tecnológico, bem como de estabelecer melhores
condições de negociação e de utilização de patentes;
II -
pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou
denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos    
sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO
II
Da Organização,
Competência e Atribuições
SEÇÃO
I
Da Estrutura
Básica
Art. 2º O Inpi tem a seguinte estrutura
básica:
I - órgão
de assessoria direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenação de Cooperação técnica;
II -
órgãos seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b)
Coordenação e Planejamento;
c)
Diretoria de Administração Geral;
d)
Auditoria;
III -
órgãos singulares:
a)
Diretoria de Patentes;
b)
Diretoria de Marcas;
c)
Diretoria de Transferência de Tecnologia;
d) Centro
de Documentação e Informação Tecnológica;
IV -
unidades descentralizadas: Delegacias Regionais.
SEÇÃO
II
Da Competência
das Unidades
Art 3º Ao Gabinete compete prestar
assistência ao Presidente em sua representação política e social,
supervisionar o preparo e despacho do seu expediente, bem como
desenvolver atividades de comunicação social.
Art. 4º À
Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar
estudos que subsidiem a posição do Inpi junto a organizações e
instituições envolvidas no seu campo de atuação.
Art 5º À
Procuradoria-Geral compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do Inpi.
Art 6º À
Coordenação de Planejamento compete orientar, coordenar e promover
a execução das ações de planejamento, de orçamento, de
informatização, de modernização administrativa e de estatística,
com vistas a atingimento de objetivos e a agilização do processo
decisório.
Art. 7º À
Diretoria de Administração Geral compete a supervisão das
atividades de recursos humanos, de serviços gerais, de patrimônio,
de contabilidade e de finanças.
Art. 8º À
Auditoria compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeira e verificar o fiel cumprimento de
diretrizes e normas vigentes.
Art. 9º À
Diretoria de Patentes compete analisar e decidir acerca de
privilégios patentários.
Art. 10.À
Diretoria de Marcas compete analisar e decidir acerca de registros
de marca e de outros signos distintivos.
Art. 11.À
Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir
quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de
marcas e ao que implique transferência de tecnologia, bem assim
decidir sobre registros de tecnologias especiais atribuídas ao
Inpi.
Art 12.
Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete promover
a coleta e a preservação da memória de patentes, assim como a
disseminação da informação tecnológica gerada pelo
Inpi.
Art. 13
Às Delegacias Regionais compete exercer as atividades do Inpi, que
lhe forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de
atuação.
SEÇÃO
III
Das Atribuições
dos Dirigentes
Art. 14.
Ao Presidente do Inpi incumbe:
I -
representar o Inpi em juízo ou fora dele;
II -
aprovar a programação orçamentária, para encaminhar aos órgãos
competentes;
III -
nomear ou designar titulares de cargos em comissão;
IV -
enviar a prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está
vinculada, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da
União;
V -
praticar os demais atos administrativos necessários ao
funcionamento do Inpi.
Art. 15.
Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do
Centro de Documentação e Informação Tecnológica, aos demais Chefes
e aos Delegados incumbe praticar os atos de administração
necessários ao desempenho das atividades das respectivas
unidades.
CAPÍTULO
III
Das Disposições
Gerais
Art. 16. O Presidente do Inpi será nomeado
pelo Presidente da República e os Diretores (art. 2º, inciso II,
alínea c e inciso III, alíneas a, b e c ), pelo titular da pasta à
qual a autarquia se vincula.
Art. 17
As Delegacias Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente
do Inpi e sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e
singulares da autarquia.
Download para anexos II e
III