773, De 17.3.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 773, DE 17 DE MARÇO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 1.949, de 1996
Texto para impressão
Aprova o estatuto e
transforma cargos em comissão e funções de confiança da Fundação
Escola Nacional de Administração Pública ENAP, e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de
1992,
   
DECRETA:
    Art.
1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste decreto, o
estatuto e a transformação dos cargos em comissão e das funções de
confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
ENAP, entidade vinculada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
    Art.
2° O Regimento Interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e publicado no
Diário Oficial da União.
    Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
    Art. 4° Revoga-se o
Decreto n° 94.293, de 29 de abril
de 1987.
    Brasília, 17 de março de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiza
Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.3.1993
Anexo I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
    Art.
1° A Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP,
instituída na forma da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com
as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de dezembro de
1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República.
    Art.
2° A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os
programas de capacitação de recursos humanos para a Administração
Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de
tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a
produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos
cidadãos.
    Parágrafo único. Cabe, em especial, à
ENAP:
    a)
gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e
Desenvolvimento do Servidor Público, instituído pela Lei n° 8.627,
de 19 de fevereiro de 1993;
    b)
coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de
pessoal civil executados pelos demais centros de formação da
Administração Federal.
CAPÍTULO
II
Da
Organização e da Competência
Seção
I
Da
Estrutura Básica
    Art.
3° A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
    I -
órgão colegiado: Conselho Diretor;
    II -
órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
    a)
Gabinete;
    b)
Assessoria de Planejamento;
    c)
Assessoria de Comunicação Social;
    III -
órgãos seccionais:
    a)
Procuradoria Jurídica;
    b)
Auditoria;
    c)
Diretoria de Administração e Finanças;
    IV -
órgãos específicos:
    a)
Diretoria de Estudos e Pesquisas;
    b)
Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento;
    c)
Diretoria de Cooperação Técnica;
    d)
Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos;
    e)
Centro de Documentação, Informação e Difusão.
Seção
II
Da
Direção
    Art.
4° A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por diretores,
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.
    Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções
de confiança serão providos por ato do Presidente da
ENAP.
    Art.
5° O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria Jurídica por
Procurador, a Auditoria por Auditor, a Assessoria de Comunicação
Social por Assessor-Chefe, a Assessoria de Planejamento por
Assessor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais
por Coordenador-Geral, o Centro de Documentação, Informação e
Difusão por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as
Divisões, os Serviços e os Setores por Chefe.
    § 1°
O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos
por Diretor previamente designado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria da Administração Federal.
    § 2°
Os titulares das demais unidades, em seus afastamentos e
impedimentos, terão substitutos por eles indicados e devidamente
designados pelo Presidente.
Seção
III
Das
Competências das Unidades da Estrutura Básica
    Art.
6° Ao Conselho Diretor Compete:
    I -
apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou
por qualquer dos demais membros;
    II -
aprovar as normas gerais da administração da fundação;
    III -
examinar o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentária e a programação dos recursos;
    IV -
analisar o relatório de atividades e a prestação anual de
contas;
    V -
aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no
plano anual de trabalho da fundação;
    VI -
examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da
fundação;
    VII -
autorizar a alienação de bens imóveis da fundação.
    Parágrafo único. O Conselho Diretor terá sua composição
e normas de funcionamento previstos no Regimento Interno da
ENAP.
    Art.
7° Ao Gabinete compete assessorar e assistir diretamente o
Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do
preparo e despacho de expedientes pessoal e oficial, bem como nas
atividades de apoio administrativo.
    Art.
8° Á Assessoria de Planejamento compete assessorar e assistir o
Presidente no planejamento, acompanhamento e avaliação das
atividades da fundação.
    Art.
9° Á Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e
coordenar as atividades de comunicação social, inclusive as de
publicidade.
    Art.
10. Á Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da ENAP,
em juízo e fora dele, assessorar o Presidente e atender aos demais
encargos de natureza jurídica da fundação.
    Art.
11. Á Auditoria compete acompanhar, avaliar, orientar, fiscalizar e
auditar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e de Pessoal.
    Art.
12. Á Diretoria de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades relativas à
administração de materiais e serviços gerais, modernização e
informática, recursos humanos e orçamento e finanças.
    Art.
13. Á Diretoria de Estudos e Pesquisas compete planejar, promover e
coordenar a execução de estudos e pesquisas nas áreas de
metodologias instrucionais, políticas públicas, inovações
tecnológicas e pesquisas organizacionais, bem como avaliar os
resultados dos programas de treinamento e desenvolvimento, incluído
o acompanhamento no trabalho dos efeitos gerados pela formação
recebida.
    Art.
14. Á Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento compete
identificar, planejar, elaborar, promover e executar os programas
de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para
a Administração Pública Federal, bem como coordenar e supervisionar
a execução descentralizada dessas atividades por outras unidades
regionais de treinamento.
    Art.
15. Á Diretoria de Cooperação Técnica compete planejar, promover,
coordenar e controlar a execução das atividades relativas à
cooperação técnica com entidades no país e no exterior, ampliar
fontes de captação de recursos e acompanhar e avaliar a execução de
acordos e convênios firmados.
    Art.
16. Á Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos compete
identificar e planejar as atividades relativas à descentralização
dos programas e projetos da ENAP, bem como promover e executar em
parceria com outras unidades regionais de treinamento eventos de
natureza especial.
    Art.
17. Ao Centro de Documentação, Informação e Difusão compete
planejar, coordenar e controlar as atividades de documentação e
acervo bibliográfico, editoração e difusão técnica, bem como a
promoção e execução de programas, projetos e eventos
culturais.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições dos Dirigentes
    Art.
18. Ao Presidente incumbe:
    I -
dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades da ENAP em
estreita consonância com as diretrizes traçadas para a
Administração Pública pela Secretaria da Administração
Federal;
    II -
representar a ENAP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,
de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar
os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos,
convênios, acordos e ajustes.
    Art.
19. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador, ao Auditor, aos
Assessores-Chefes, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos
Coordenadores, aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor, incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar na execução das
atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer
outras competências que lhes forem cometidas por delegação do
Presidente.
CAPÍTULO
IV
Do
Patrimônio e dos Recursos Financeiros
    Art.
20. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos que tenha
adquirido ou venha a adquirir.
    Art.
21. Constituem recursos financeiros da ENAP:
    I -
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
    II -
receitas de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou
atividades;
    III -
outras receitas eventuais.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
    Art.
22. A ENAP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às
instituições de utilidade pública.
    Art.
23. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da ENAP
serão estabelecidas em regimento interno.
    Art.
24. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
    TABELAS