78.985, De 21.12.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 78.985, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado
pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto número 71.848,de 16 de fevereiro
de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei número 5.821, de
10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais
da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os artigos 4º, 6º, 10, 11, 12,
14, 19, 22, 26, 28 ( caput ), 33, 55, 57, 64, 78, 79 e 80 do
Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de1973, que regulamenta
para o Exército a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, que
dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas,
alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de1975 e
78.577, de 14 de outubro de 1976, passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 4º Os limites quantitativos de
antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de
10 de novembro de1972, são os seguintes:
a) para estabelecer as faixas dos
oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição
dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:
I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos
Capitães, para os Capitães das Armas e QMB
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo
Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo
igual ou superior a 400 (quatrocentos)
III) 1/11 (um onze avos) do respectivo
Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos
inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e
vinte)
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo
Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo
inferior a 220 (duzentos e vinte)
V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos
Majores, para os Majores, das Armas e QMB
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo
Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo
igual ou superior a 120 (cento e vinte)
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo
Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo
inferior a 120 (cento e vinte)
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total
dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e
QMB
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo
Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros
tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte)
X) 1/3 (um terço) dos respectivos
Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham
efetivo inferior a 20 (vinte)
XI) proporcionais aos fixados para as
Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros
Militares.
b) para estabelecer as faixas, por
ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à
constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
I) 1/4 (um quarto) da relação única dos
Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos
Militare
II) 1/3 (um terço) da relação dos
Coronéis e dos Quadros de cada Serviço
III) 1/3 (um terço) da relação única
dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico
da Ativa, em extinção
IV) 1/2 (metade) dos respectivos
Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos
Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos
mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a
esse número.
§ 1º Os limites quantitativos referidos
na letra "a" deste artigo serão fixados:
a) em 26 de dezembro - para as
promoções de 30 de abril
b) em 1º de maio - para as promoções de
31 de agosto
c) em 1º de setembro - para as
promoções de 25 de dezembro.
§ 2º As frações enumeradas na letra "a"
deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas
aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei,
procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a quantidade obtida pela
aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais
antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente,
até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação
ou nulo
b) a quantidade ou resto, inferior ao
global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente
aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB
c) o limite quantitativo de antiguidade
no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a
constituir as turmas de formação deste Quadro com as
correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das
frações contidas na letra "a" deste artigo.
§ 3º As frações fixadas na letra "a"
deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro
do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a
amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por
merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre
os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
§ 4º Os limites quantitativos referidos
na letra "b" deste artigo serão fixados:
a) em 31 de dezembro - para as
promoções de 31 de março
b) em 2 de maio - para as promoções de
31 de junho
c) em 1º de setembro - para as
promoções de 25 de novembro.
§ 5º As frações estabelecidas nos itens
I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os
totais de Coronéis numerados.
§ 6º Periodicamente, a CPO fixará
limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 7º Sempre que, das divisões previstas
nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente
fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 8º Serão também considerados
incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de
inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e
Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício
estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção.
Art. 6º Interstício, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em
cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante a oficial - 6 (seis)
mese
- Segundo - Tenente - 15 (quinze)
mese
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e
oito) mese
- Capitão - 48 (quarenta e oito)
mese
- Major - 36 (trinta e seis)
mese
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e
seis) mese
- Coronel - 36 (trinta e seis)
mese
- General - de - Brigada - 24 (vinte e
quatro) mese
- General - de - Divisão - 24 (vinte e
quatro) mese
Art. 10. Serviço arregimentado é o
tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas
arregimentadas e constituirá requisitos para ingresso em Quadro de
Acesso, nas seguintes condições:
a) Das Arma
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses,
incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro)
mese
- Capitão - 36 (trinta e seis)
mese
- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e
quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os
postos.
b) Do QMB e do Serviço de
Intendência
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses,
incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro)
mese
- Capitão - 36 (trinta e seis)
meses.
c) Do Serviço de Saúde
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro)
mese
- Capitão - 12 (doze) meses.
Art. 11. Será computado como serviço
arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo
passado:
a) em Unidade de Tropa e Tropa
Especial
b) em estabelecimento militar de
ensino, na forma estabelecida pelo Ministro do Exército, exceção
feita aos oficiais aluno
c) em funções privativas de Engenheiros
Militare
d) em quaisquer organizações militares,
exceto em Departamentos, Diretorias e Comandos de Grandes Comandos,
pelos capitães intendentes médicos, farmacêuticos e
dentista
e) em funções técnicas de suas
especialidades, pelos 1º tenentes médicos, farmacêuticos e
dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas
militares e laboratórios químicos e biológicos do
Exército
f) em função de segurança, conforme for
estabelecido pelo Ministro de Exército
Art. 12. Serão considerados como
satisfazendo à condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º,
para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:
a) do Quadro Técnico da Ativa, em
extinção
b) alunos da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de
Engenharia
c) estagiários de
Estado-Maior.
Art. 14. As condições de interstício e
de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão
ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em
vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre
os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.
Art. 19. Aos órgãos responsáveis por
movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os
oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de
Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros
de Acesso.
§ 1º As providências de movimentação
deverão ser realizadas pelo menos, até o momento em que oficial
atinja a faixa:
a) Coronel, terceiro quarto da
respectiva escala hierárquica
b) Tenente-Coronel e Major, segundo
terço da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro
ou Serviço
c) Demais postos, primeira metade da
escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou
Serviço.
§ 2º O Ministro do Exército poderá
considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e
exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros
de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou
por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha
satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter sido
transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou
desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil
temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos,
será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de
Acesso.
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa
limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja
cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa
situação a seu chefe imediato.
Art. 22. Os documentos básicos para a
seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros
de Acesso são os seguintes:
a) Atas de Inspeção de Saúde
b) Folhas de alteraçõe
c) Cópia de alterações e de punições,
publicadas em boletim sigiloso
d) Ficha de Informações - Avaliação
(FI/A)
e) Ficha de Apuração de Tempo de
Serviço (ATS)
f) Ficha de Promoção (FP).
§ 1º Os documentos a que se referem as
letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à
Diretoria de Promoções.
§ 2º O documento a que se refere a
letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de
Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia
à Diretoria de Promoções.
§ 3º Os documentos a que referem as
letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de
Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções,
respectivamente.
Art. 26. A média aritmética dos valores
numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no
Posto.
Art. 28. Os Quadros de Acesso por
Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão
organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e
submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes
data
a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de
junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento
b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de
junho e 10 de outubro - os de Escolha
c) extraordinariamente, qualquer um
deles, quando aquela autoridade determinar.
Art. 33. Os oficiais com o Curso da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA,
em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente
dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se
houvessem cursado e obtido menção Bem.
Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico
da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério
do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade e mais
antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou
Serviços, serão também promovidos por antiguidade.
Art. 57. A promoção por merecimento
será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido
o seguinte critério:
- para a primeira vaga, será
selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras
classificações no Quadro de Acesso
- para a Segunda vaga, será selecionado
um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais
os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a
seguir
- para a terceira vaga, será
selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda
vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no
número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo
Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro
de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de
merecimento.
§ 2º Em princípio, serão promovidos
pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos
oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no
Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior
número de pontos do que o último dos oficiais numerados da
respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à promoção por
merecimento.
§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores
Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo
estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por
merecimento.
§ 4º Na constituição do Quadro de
Acesso por Merecimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no
que se refere a interstício e arregimentação, podendo o oficial ser
promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e
distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos
e lhe toque a vez.
Art. 64. Será promovido "post-mortem" ,
de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de
novembro de 1972, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições
de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à
promoção pelos critérios de antiguidade ou de
merecimento.
Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no
artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos oficiais que, em consequência da
aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 e sua
regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais
optantes pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976,
possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major.
Art. 79. Não será exigido dos oficiais
do QEM oriundos do QTA e dos oficiais do QTA, em extinção a
condição estabelecida na letra "c" do artigo 9º para fins de
ingresso em Quadro de Acesso.
Art. 80. Os oficiais Engenheiros
Militares, pertencentes, por opção, ao Quadro de Material Bélico ou
às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo § 3º do
artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os
oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais
Professores Permanentes do Magistério do Exército e os oficiais
optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de dezembro do
corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major,
permanecerão em sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de
promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque de Oficiais do
Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe
correspondam".
Art 2º - Fica o artigo 46 do Decreto a
que se refere o artigo anterior acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 46.
................................................................................
.................................................
................................................................................
.........................................................................
5º Aplicam-se ao QEM os critérios
estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem
alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB".
Art 3º - Este Decreto entrará em vigor
a 26 de dezembro de 1976, exceto a alteração do interstício no
posto de 1º Tenente, estabelecida para o artigo 6º do Decreto
número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1980, revogados os § 1º, § 2º, § 3º e §
4º do artigo 25, § 5º do artigo 28 do Decreto número 71.848, de 16
de fevereiro de 1973 e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º
da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.12.1976