78.987, De 21.12.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.987, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
Suspende as proibições de aquisição
estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de
1976, relativamente a produtos destinado à alimentação animal,
originários de Países-Membros da ALALC e GATT e negociados antes da
vigência do Decreto em referência.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º As
disposições do artigo 7º do Decreto nº
76.986, de 6 de janeiro de1976, não se aplicam a importações de
produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da
vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
        Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de dezembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.1976