78, De 5.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78, DE 5 DE ABRIL DE
1991.
Aprova a
Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nas
Leis n°s 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 7.804, de 18 de julho
de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
Comissionados e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constantes dos
Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O
regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Secretário do Meio
Ambiente e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.4.1991
ANEXO
I
Estrutura
Regimental do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e
dos Recursos
Naturais
Renováveis (Ibama)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
Art. 1º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, autarquia federal, com sede em Brasília - DF,
criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada
pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, de 20 de dezembro de
1989, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República - SEMAM-PR, com a finalidade de assessorá-la na formação
e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política
nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso
racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais e
especialmente:
I - atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA;
II - propor ao
CONAMA, por intermédio da SEMAM-PR, o estabelecimento de normas e
padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio
ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e
compatibilizar, seu desenvolvimento sócio-econômico com utilização
racional dos recursos naturais;
III - propor e
operacionalizar a política definida para o meio ambiente e recursos
naturais renováveis;
IV - coordenar e
executar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
V - incentivar,
promover e executar pesquisas, bem assim estudos
técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera e difundir os
resultados obtidos;
VI - propor a
criação, extinção, modificação de limites e finalidades das
Unidades de Conservação de florestas públicas de domínio da União,
bem assim promover sua instalação e administração;
VII - orientar e
disciplinar as atividades de fomento florístico, faunístico,
pesqueiro e de borrachas;
VIII - fazer
cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos
objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando
supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação
vigente;
IX - cadastrar,
licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que
utilizam matérias-primas oriundos da exploração de recursos
naturais e borracha;
X - fazer cumprir
a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização
das atividades de exploração da flora, da fauna silvestre e dos
recursos hídricos, visando à sua conservação e desenvolvimento, bem
assim a proteção e melhoria do meio ambiente;
XI - garantir a
aplicação dos recursos arrecadados pelo IBAMA, a qualquer título,
na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos
Naturais Renováveis e das Borrachas;
XII - aplicar as
penalidades definidas em lei aos infratores da legislação
ambiental, da flora e da fauna, nos casos que excedam a competência
das autoridades estaduais e municipais;
XIII - promover e
disciplinar a utilização, transformação e comercialização dos
recursos renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua
exploração;
XIV - promover o
desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação
de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da
natureza e da qualidade de vida;
XV - estimular e
promover o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - estabelecer
cooperação técnica e científica com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais;
XVII - manter, em
banco de dados, as informações setoriais essenciais à execução de
suas competências.
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e
Atribuições
Seção I
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O IBAMA
tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b) Coordenadoria
Geral de Planejamento;
c)
Ouvidoria;
d) Assessoria de
Comunicação Social;
II - órgãos
seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b)
Auditoria;
c) Diretoria de
Administração e Finanças;
III - órgãos
singulares:
a) Diretoria de
Controle e Fiscalização;
b) Diretoria de
Recursos Naturais Renováveis;
c) Diretoria de
Ecossistemas;
d) Diretoria de
Incentivo à Pesquisa e Divulgação;
IV - órgãos
descentralizados:
a)
Superintendências Estaduais;
b) Jardim Botânico
do Rio de Janeiro;
c) Centro Nacional
de Informação Ambiental;
d) Centros de
Pesquisa;
e) Centros de
Treinamento;
f) Centros de
Conservação e Manejo de Fauna Silvestre;
g) Unidades
Descentralizadas;
V - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Proteção à Fauna;
b) Conselho
Nacional de Unidades de Conservação;
c) Comitê
Técnico-Científico.
Seção II
Da Competência das
Unidades
Art. 3º Ao
Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente.
Art. 4º À
Coordenadoria Geral de Planejamento compete assessorar a
Presidência na coordenação e supervisão das atividades de
planejamento, de orçamento, de modernização, de informática e dos
programas especiais.
Art. 5º À
Ouvidoria compete receber e investigar a procedência das denúncias
quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao
Presidente as medidas cabíveis.
Art. 6º À
Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente
nos assuntos pertinentes a meios de comunicação, publicidade,
propaganda e relações públicas.
Art. 7º À
Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao
Presidente e defender os interesses do IBAMA em juízo e fora
dele.
Art. 8º À
Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos
órgãos do IBAMA.
Art. 9º À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir,
orientar e coordenar as atividades referentes a recursos humanos,
material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais,
bem assim promover a sua execução por intermédio das demais
unidades administrativas.
Art. 10. À
Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de
fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade
ambiental e da utilização dos recursos da fauna, da flora e das
borrachas.
Art. 11. À
Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar,
dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao
aproveitamento sustentável, a proteção ou manejo e o fomento dos
recursos naturais renováveis, bem assim executar a Política
Econômica da Borracha.
Art. 12. À
Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e
coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras
representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com
vistas à manutenção da biodiversidade.
Art. 13. À
Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete incentivar,
orientar e coordenar e gerenciar as unidades e atividades de
pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de informação de educação
ambiental, de documentação e de difusão de tecnologia, bem assim
promover a capacitação técnica na área de meio ambiente e dos
recursos naturais renováveis.
Art. 14. Às
Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao
Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete executar, fazer
executar e coordenar as ações referentes ao meio ambiente, bem
assim controlar as atividades executadas pelas unidades
descentralizadas, em sua área de jurisdição.
Art. 15. Ao Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao
Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e
Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas,
projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de
botânica.
Art. 16. Ao Centro
Nacional de Informação Ambiental, subordinado à Diretoria de
Incentivos à Pesquisa e Divulgação, compete sistematizar a
informação de interesse para apoiar a tomada de decisão na área de
meio ambiente.
Art. 17. Aos
Centros de Pesquisa, subordinados à Diretoria de Incentivos à
Pesquisa e Divulgação, compete definir e coordenar, em articulação
com as áreas técnicas, as demandas do Ibama e executar estudos e
pesquisas visando ao atendimento das mesmas, bem assim a divulgação
dos resultados obtidos.
Art. 18. Aos
Centros de Treinamento, subordinados à Diretoria de Administração e
Finanças, compete executar os programas de capacitação de pessoal e
de treinamento de mão-de-obra.
Art. 19. Aos
Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre, subordinados à
Diretoria de Ecossistemas, compete propor e desenvolver métodos de
manejo, definir critérios e padrões que visem assegurar a
preservação e o uso sustentado de espécies da fauna.
Art. 20. As
Unidades Descentralizadas subordinadas às Superintendências
Estaduais serão classificadas em Unidades I, II e III, para efeito
de organização, considerados os aspectos de peculiaridades
regionais, extensão de áreas jurisdicionais e
complexidade.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. O
Conselho Nacional de Proteção à Fauna tem por finalidade estudar e
propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
Art. 22. O
Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da
transformação do Conselho de Valorização de Parques, tem por
finalidade assessorar o Ibama na execução da política de criação,
valorização e utilização das Unidades de Conservação.
Art. 23. O Comitê
Técnico-Científico tem por finalidade assessorar a Presidência do
IBAMA no processo de execução da política de incentivo e divulgação
da pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem assim apreciar a
produção resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e
projetos.
Parágrafo único. A
composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão
afixados em ato do Secretário do Meio Ambiente.
Seção IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
Art. 24. Ao
Presidente incumbe:
I - administrar o
IBAMA e movimentar seus cursos, autorizando despesas e ordenando os
respectivos pagamentos;
II - representar o
IBAMA em juízo ou fora dele, podendo delegar competência de suas
atribuições;
III -
supervisionar e coordenar as atividades das unidades
organizacionais do IBAMA, mediante o acompanhamento dos órgãos da
estrutura básica;
IV - enviar a
prestação de contas à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, a fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da
União;
V - nomear os
dirigentes e chefes das Unidades do Ibama, ressalvado o disposto no
art. 28.
Art. 25 Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral, aos
Coordenadores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais
chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução
das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 26.
Constituem recursos do IBAMA:
I - os consignados
no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - rendas
provenientes da exploração e venda de produtos
florestais;
III - rendas de
qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição,
inclusive as provenientes de venda de material de
divulgação;
IV - doação,
subvenções e auxílios;
V - os
provenientes de convênios, acordos com entidades públicas,
nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - transferência
de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
VII - produto de
arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em
lei.
Art. 27. O IBAMA
poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com
organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 28. O IBAMA
será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados em
comissão pelo Presidente da República.
Art. 29. Os
ocupantes dos cargos comissionados previstos nesta estrutura
regimental serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, na
forma do regimento interno.
Art. 30. As
Unidades Descentralizadas mencionadas no art. 2º, inciso IV, letra
"g", serão criadas, extintas ou transformadas por ato do Presidente
do IBAMA observados, em caso de criação, os correspondentes
quantitativos referidos no Anexo II.
Art. 31. Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
levarão em conta o disposto no art. 1º ao elaborarem seus
programas, de modo a harmonizar seus objetivos- gerais com aqueles
das políticas definidas em leis de defesa do meio
ambiente.
Art. 32. O IBAMA
atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para consecução de seus
objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da
Política de Meio Ambiente traçadas pela SEMAM-PR.
Download para anexos II e III