79.137, De 18.1.1977

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE
1977.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
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Inclui na
classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo
Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de
Fiscalização do Exercício das profissões
liberais.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,
e o que consta do Processo DASP número 22.425, de
1976
       
DECRETA:
        Art 1º Ficam
incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da
área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de
7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º
do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos
Federais e Regionais de:
        - Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de
1957),
        - Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de
1962);
        - Contabilidade (Decreto-lei nº 9.295, de
1946),
        - Corretores e Imóveis (Lei nº 4.116, de
1962),
        - Economia (Lei nº 1.411, de
1951),
        - Enfermagem (Lei nº 5.905. de
1973),
        - Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(Lei nº 5.194, de 1966),
        - Farmácia (Lei nº 3.820, de
1960),
        - Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei
nº 6.316, de 1975),
        - Medicina (Lei nº 3.268, de
1957),
        - Medicina Veterinária (Lei número 5.517,
de 1968),
        - Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de
1960),
        - Odontologia (Lei nº 4.324, de
1964),
        - Psicologia (Lei nº 5.766, de
1971),
        - Química (Lei nº 2.800, de
1956),
        - Representantes Comerciais (Lei nº
4.886, de 1965).
        Parágrafo
único  O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no
Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no
artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971.
        Art 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.1.1977