79.367, De 9.3.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.367, DE 9 DE MARÇO DE
1977.
Dispõe sobre normas e o padrão de
potabilidade de água e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º O Ministério da Saúde,
de acordo com o disposto na alínea, item I, do artigo
1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e
estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados
em todo o território nacional.
        Art 2º As normas e o padrão a
que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do
Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:
        I - Definições.
        II - Características de
qualidade de água potável.
        III - Amostragem.
        IV - Método de análise de
água.
        Art 3º Os órgãos e entidades
dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público,
deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de
potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
        Art 4º O Ministério da Saúde,
em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes
dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a
fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do
padrão de que trata este Decreto.
        Art 5º Sempre que ficar
comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade
estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência
aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as
medidas técnicas corretivas.
        Art 6º As Secretarias de Saúde
ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a
manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da
água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao
Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este
estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando
imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar
relacionado com o comprometimento da qualidade de água
fornecida.
        Art 7º Os órgãos oficiais de
crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos
destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água
destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
        Art 8º O Ministério da Saúde,
em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo
Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do
dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos
humanos.
        Art 9º O Ministério da Saúde,
em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também,
normas sanitárias sobre:
        I - Proteção de mananciais.
        II - Serviços de abastecimento
público de água.
        III - Instalações prediais de
água.
        IV - Controle de qualidade de
água de sistemas de abastecimento público.
        Art 10. A inobservância deste
Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos
órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis
de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.
        Art 11. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de março de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.3.1977