79.797, De 8.6.1977

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.797, DE 8 DE
JUNHO DE 1977.
Regulamenta o exercício das
profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores,
a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º
da Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,
        DECRETA:
       Art. 1º O exercício das
profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores,
com as atribuições estabelecidas neste Decreto, somente será
permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho.
        Parágrafo único. Para o
registro a que se refere este artigo, poderão as Delegacias
Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar
convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal.
        Art. 2º A concessão do
registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado,
dos seguintes documentos:
        I - prova de identidade;
        II - atestado de bons
antecedentes fornecido pela autoridade competente;
        III - certidão negativa dos
cartórios criminais de seu domicílio;
        IV - prova de estar em dia
com as obrigações eleitorais;
        V - prova de quitação com o
serviço militar, quando a ele obrigado.
        Parágrafo único. Em se
tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica
condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
        Art. 3º O guardador de
veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas
a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o
encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes,
predeterminadas ou marcadas.
        § 1º O encostamento ou
desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores,
poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação
do veículo.
        § 2º Para encostamento ou
desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o
guardador de veículos automotores possua habilitação de motorista,
amador ou profissional, e autorização do proprietário do
veículo.
        § 3º Durante o período de
estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos
comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância
do guardador de veículos automotores.
        Art. 4º O lavador de
veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas
a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos,
competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de
água e outros produtos autorizados pelo proprietário do
veículo.
        Parágrafo único. Durante a
lavagem, o veículo, seus acessórios, peças e objetos
comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a
responsabilidade do lavador de veículos automotores.
        Art. 5º Nos estacionamento
em logradouros públicos explorados pelos órgãos públicos,
municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os
serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos
automotores, mediante autorização especial das Delegacias Regionais
do Trabalho, ou demais órgãos por elas credenciados nos termos do
artigo 1º e observadas as condições estabelecidas em ato do
Ministro do Trabalho.
        Parágrafo único. A
autorização prevista neste artigo, quando concedida, levará em
conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado
dos usuários e destinado:
        a) a pagamento dos serviços
prestados pelos guardadores e lavadores autônomos de veículos
automotores;
        b) à remuneração dos
serviços administrativos do sindicato, cooperativa, ou associação,
onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de
turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e
outros necessários às obrigações decorrentes da autorização, não
excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos
usuários;
        c) à remuneração do órgão
público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção,
sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente
de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
        Art. 6º Os guardadores e
lavadores de veículos automotores deverão possuir Cartão de
Identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associação,
onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos
públicos e Sindicatos.
        Art. 7º Os sindicatos de
guardadores autônomos de veículos automotores e de lavadores
autônomos de veículos automotores, poderão arrendar áreas e
terrenos particulares, para explorar, sem caráter lucrativo,
estacionamento de veículos, desde que respeitados os requisitos de
segurança definidos pelos órgãos competentes.
        Art. 8º Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 8 de junho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Jorge Alberto Jacobus Furtado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.6.1977