790, De 31.3.1993

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 790, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Altera o Regulamento
do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo
Decreto n° 566, de 10 de junho de 1992.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas
Leis n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, e n° 8.540, de 22 de
dezembro de 1992,
       
DECRETA:
      Art. 1° O Regulamento do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural SENAR, aprovado pelo Decreto n° 566, de 10 de
junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°     -
..................................................
...................................................................
II - um representante do Ministério do
Trabalho;
III - um representante do Ministério da
Educação e do Desporto;
IV - um representante do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;"
....................................................................
"Art. 9° O Conselho Fiscal
será composto por cinco membros efetivos e igual número de
suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação
Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras
indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para
mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo,
sendo vedada a recondução para o período imediato."
"Art. 11. - Constituem
rendas do SENAR:
I - Contribuição
mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5%
sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas
pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que
exerçam atividades:
a)
agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas
vegetais e animais;
d) cooperativistas
rurais;
e) sindicais patronais
rurais;
II - contribuição
compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de um décimo por
cento incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção da pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
III - doações e
legados;
IV - subvenções da
União, Estados e Municípios;
V - multas arrecadadas
por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da
Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei
n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
VI - rendas oriundas
de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus
bens;
VII - receitas
operacionais;
VIII -
contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de
dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146,
de 31 de dezembro de 1970;
IX - rendas
eventuais.
§ 1° As
disposições contidas no inciso I não se aplicam às pessoas físicas
aludidas no inciso II deste artigo.
§ 2° Para os
efeitos do inciso II deste artigo, considera-se receita bruta o
valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação.
§ 3° Integram a
produção, para os efeitos do inciso II deste artigo, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
§ 4° Não
integram a base de cálculo da contribuição aludida no inciso II
deste artigo:
a) o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado
a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos
entre si pela pessoa física referida no inciso II deste artigo ou
pelo segurado especial de que trata o inciso VII do art. 10 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, com as
alterações subseqüentes, que os utilize diretamente com essas
finalidades;
b) o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
país;
c) o produto vegetal
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País, quando na revenda o comprador
for a pessoa física de que trata o inciso II deste artigo ou o
segurado especial aludido na alínea a deste parágrafo.
§ 5° A
contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor,
quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente
ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 6° Aplicam-se
às contribuições aludidas no inciso II deste artigo o disposto nos
§§ 8° e 9° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de
1992, e alterações posteriores.»
Art. 14. A arrecadação
das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos
incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão
ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o
recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas
condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são
aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante
processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei n° 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. As
ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII
do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor,
réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda
Pública.
        Art. 2° As
contribuições criadas ou alteradas pela Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992,
serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
        Parágrafo
único. As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até
a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior
à Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de
1992.
        Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31
de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.4.1993