791, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 791, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
 
Dá nova redação aos arts. 29, 31,
32, 33 e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, que
regulamenta os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de
1973, e dá outra providência.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13,
inciso III, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no § 3º do art.
1º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e no Decreto nº 774, de
18 de março de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Os arts. 29, 31, 32, 33
e 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A CCC constituir-se-á em
reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis
fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual,
obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará
o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas
centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas
concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em
parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste."
"Art. 31. A CCC será constituída com
as quotas de rateio que serão atribuídas às empresas
concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em
parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que
distribuírem energia elétrica diretamente a consumidores
finais."
"Art. 32. O consumo de combustíveis
fósseis por qualquer das empresas concessionárias cujos sistemas
elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema
interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do serviço, e
para fins do rateio referido no artigo anterior, é aquele
previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê
Executivo do GCOI.
"Art. 33. O custo do serviço das
empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo
ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não
incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de
combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas
integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a
ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado
mensalmente pela CCC.
"Art. 34. A determinação das quotas
que serão recolhidas à CCC será efetuada, conforme disposto neste
decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no art. 31,
na proporção da energia elétrica por elas vendidas aos respectivos
consumidores finais."
    Art. 2º O disposto no Decreto nº
73.102, de 1973, no que tange à CCC, com as alterações ora
introduzidas, aplica-se às empresas concessionárias cujos sistemas
elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema
interligado Norte/Nordeste.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 31 de março de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.4.1993