796, De 13.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 796, DE 13 DE ABRIL DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 3.444, de 2000
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Delega competência ao
Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo para aprovar
alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades
estrangeiras.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
   
DECRETA:
    Art.
1° É delegada competência ao Ministro da Indústria, do Comércio e
do Turismo para aprovar, nos termos dos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei n° 2.627,
de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976, as alterações introduzidas nos atos que
regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil,
sujeito ao controle ou fiscalização desse Ministério.
    Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste
artigo os atos referentes à autorização inicial e os de
nacionalização, cancelamento e cassação.
    Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 3° Revoga-se o
Decreto n° 99.436, de 2 de agosto de
1990.
    Brasília, 13 de abril de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR
FRANCOJosé Eduardo de Andrade
Vieira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 14.4.1993