80.232, De 29.8.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.232, DE 29 DE AGOSTO DE
1977.
 
Altera a redação do artigo 6º do
Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Artigo 6º do
Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º É vedada a contratação de
veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de
alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente
da República, ou para excepcional atendimento de exigências
protocolares".
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armado Falcão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.8.1977