80.494, De 5.10.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.494, DE 5 DE OUTUBRO DE
1977.
 
Autoriza a cessão, sob a forma de
utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na Cidade e
Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1°
do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica o
Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de
utilização gratuita, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF o Imóvel denominado "Parque Lage", com as
respectivas benfeitorias, situado na Rua Jardim Botânico n° 414,
entre os nºs e 418, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério
da Fazenda, sob o n° 0768-28.676, de 1976.
Art. 2° O imóvel
a que se refere o artigo 1° destina-se à ampliação da área do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no prazo de 2 (dois) anos, a
contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro
próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único.
Fica vedado ao cessionário alterar a disposição interna e a forma
externa do Palacete Lage, bem com as características originais do
Parque circundante.
Art. 3° A cessão
tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização,
inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2°
deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, se descumpridas
as condições estabelecidas em seu Parágrafo único ou, ainda se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de
outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
Ernesto GeiselMário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.10.1977