80.671, De 7.11.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.671, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1977.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Dispõe sobre a transformação
de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços
Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Outras Atividades de
Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de
1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e
o que consta do processo DASP nº 20.521/77,
DECRETA:
         Art. 1º - São
transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais
de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código
SA-800, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de
Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, Código NM-1000; Economista, do Grupo Outras Atividades de
Nível Superior, Código NS-900; e Procurador Autárquico, do Grupo
Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos cujos
ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que
originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo
seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II
deste Decreto.
         Art. 2º - Os cargos
relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro
Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE, devendo ser suprimidos quando vagarem.
         Art. 3º - O Órgão
de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou
os expedirá para os que não os possuírem.
         Art. 4º - A partir
da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o
pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação
de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das
Gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que,
porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a
qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o
salário-família e a gratificação adicional por tempo de
serviço.
         Art. 5º - Os
efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos
correspondentes às Referências indicadas na relação nominal
constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua
publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários
próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE.
         Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
         Brasília, 07 de
novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
Ernesto GeiselAlysson
Paulinelli
 Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1977
Os anexos mencionados no
presente decreto foram publicados no DOU de
10.11.1977.