80.739, De 14.11.1977

Descarga no documento


Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 80.739, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1977
Fixa o formato fundamental para
papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º - O formato fundamental dos papéis de
expediente para uso no Serviço Público Federal, na Administração
direta e indireta será 297 x 210 mm, ou seus múltiplos e
submúltiplos.
        Art . 2º - Os envelopes, para uso nas condições do
artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229 x 324 mm, 162 x
229 mm, 110 x 229 mm e 114 x 162 mm.
        Art . 3º - Nos mencionados papéis e envelopes figurarão
unicamente, com emblema, as Armas Nacionais.
        Art . 4º - O timbre em relevo branco é privativo do
Presidente da República, dos Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e
Militar da Presidência da República, dos Dirigentes dos Órgãos
Integrantes da Presidência de República, dos Ministros de Estado e
dos Presidentes de Autarquias Federais.
        § 1º - O timbre privativo do Presidente da República e
do Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar terá as Armas
Nacionais e os dizeres "República Federativa do Brasil".
        § 2º - As demais autoridades referidas neste artigo,
reserva-se o timbre com as Armas Nacionais e os nomes das
repartição que representam.
        Art . 5º - O timbre dos demais papéis de expediente e
envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres "Serviço Público
Federal", impressos em preto.
        Art . 6º - Os envelopes de formato 110 x 229 mm e 114 x
162 mm, impressos em preto, quando destinados a uso nos serviços
postais, deverão observar as características indicadas na Norma de
Padronização de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos
Serviços Postais - PB-530/77, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
        Art . 7º - Não se aplicam ao Ministério das Relações
Exteriores as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º, deste
Decreto.
        Art . 8º - Os papéis existentes em estoque, com as
características atuais, poderão ainda ser utilizados pelo prazo de
um ano, a contar da data de vigência deste Decreto.
        Art . 9º - O Departamento Administrativo do Serviço
Público - DASP - baixará as Instruções e Atos Complementares
necessários à padronização dos papéis para uso no Serviço Público
Federal.
        Art . 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando os
Decretos nºs. 67.215, de 17 de setembro de 1970 e
68.634, de 20 de maio de 1971, e demais disposições em
contrário.
        Brasília,14 de novembro de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1977