802, De 20.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 802, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22 no setor da
indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e
sabores, entre Brasil, Argentina e México, de 30.11.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, com base no Tratado
de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 22, no setor da indústria de óleos essenciais,
químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e
México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da
indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e
sabores, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANC0Fernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.1993 - Retificado no DOU de 23.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA
INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS, QUÍMICO-AROMÁTICOS, AROMAS E
SABORES, DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor de indústria de óleos
essenciais,
Químico-aromáticos, aromas e
sabores
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo
Comercial Nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no
setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aroma e
sabores em 29 de novembro de 1982, os plenipotenciários que
subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida
forma,
ACORDAM:
    Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram
outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais
Argentina-Brasil, Argentina-México e Brasil-México para a
importação dos produtos registrados no Anexo ao presente
Protocolo.
    Atualizar o registro das Notas
Complementares que regulam a importação dos produtos negociados
pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.
    Artigo 2º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
    ARGENTINA
    Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92, e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.
    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de
10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
    BRASIL
    1. Disposições de caráter geral.
    Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91. modificada pela
Resolução nº 15. de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
    2. Gravames paratarifários
    a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do
artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91; Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
    A emissão de guias importação, a partir da data da vigência
da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento
de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
    Emissão de: UFIR mensal 
    guia de importação 180 
    anexo 0
- Aditivo 0
b) Lei nº 7.700 de 21/XII/88
Estabelece um adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo
curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada
pela Lei de 17 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de
dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito de
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre
venda e médicos.
b) Certificados de sanidade animal.
c) Certificados filossanitários e de sanidade de produtos
animais.