804, De 20.4.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 804, DE 20 DE ABRIL DE
1993
Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008
Texto para impressão.
Altera a redação dos arts.
6° e 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 6°° e o inciso II do art. 7° do Decreto n° 99.188,
de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto n° 99.214, de 19 de
abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6° É vedada a contratação de veículos de
terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de
alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do
dirigente máximo do órgão.
Art.7°  
...................................................
.............................................................
II - a
contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços
de transporte coletivo para condução de servidores de suas
residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos
específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais,
de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a
critério do dirigente máximo do órgão;
......................................................"
        Art. 2° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de abril
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 22.4.1993 - Retificado no DOU de
23.4.1993