81.053, De 19.12.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1977.
 
Regulamenta
a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da
União e de suas autarquias
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Os
servidores públicos civis da União e das autarquias federais
poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex
ofício:
a) de um para
outro órgão da Administração direta;
b) de órgão da
Administração direta para autarquia e vice-versa;
c) de uma para
outra autarquia.
§ 1º -
Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de
iguais denominação, classe e nível, integrante de Quadro Permanente
diverso.
§ 2º -
Movimentação é a mudança do empregado de um emprego para outro de
iguais denominações, classe e nível, integrante de Tabela
Permanente diversa.
§ 3º - A
transferência e a movimentação não acarretarão alteração da
referência em que estiver localizado o servidor.
§ 4º- O órgão ou
entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as
obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor,
dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.
Art. 2º- São
requisitos essenciais da transferência e da
movimentação:
a) interesse
comprovado do serviço;
b) existência de
vaga;
c) contar o
servidor 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou
emprego.
Parágrafo único -
O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada
a hipótese de permuta.
Art. 3º - O
processo de transferência ou de movimentação, ex ofício,
será iniciado pelo dirigente da unidade administrativa que dispuser
de claro em sua lotação e instruído pelo órgão de pessoal no
tocante aos requisitos essenciais mencionados no artigo 2º deste
Decreto.
Art. 4º - A
transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com
requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do
Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão
autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade
para onde pretenda ser transferido.
Art. 5º -
Constará do ato de transferência ou de movimentação a origem do
cargo ou emprego a ser provido ou a causa de sua
vacância.
Art. 6º - Compete
ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público
(DASP) baixar os atos de transferência e de movimentação, que serão
publicados no Diário Oficial.
Art. 7º - O
Servidor transferido ou movimentado somente poderá vir novamente a
sê-lo depois de transcorrido o período mínimo de 3 (três)
anos.
Art. 8º - As
transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de março
e setembro.
Art. 9º -
Aplicar-se-á o disposto neste Decreto, no que couber, à relotação
do servidor.
Art. 10 - O DASP
expedirá as normas e instruções necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 11 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da
República.
ERNESTO
GEISELArmando
Falcão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.12.1977, republicado em 4.1.1978 e retificado em 6.1.1978