81.241, De 23.1.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 81.241, DE 23 DE JANEIRO DE
1978.
Cria o Grupo
Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica criado o Grupo Coordenador da Relação Anual
das Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
        Art 2º O Grupo Coordenador será constituído por
representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico
e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica
Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do
Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social.
        § 1º Cada órgão ou entidade relacionada no " caput "
deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um
suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do
efetivo.
        § 2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
        § 3º O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao
Coordenador o voto de qualidade.
        Art 3º Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes
atribuições:
        a) Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos
destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e
informações das entidades governamentais da área social, bem como
determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.
        b) Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE,
conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17
de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da
RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e
processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras
e elaboradas.
        c) Analisar e aprovar alterações de caráter
técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta,
processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS,
compatíveis com o disposto no Decreto nº
76.900, de 23 de dezembro de 1975.
        d) Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para
coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da
RAIS.
        e) Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades
relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio
e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e
distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.
        f) Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do
acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.
        g) Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas
por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das
informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como
definir sua forma de pagamento.
        Art 4º O Serviço Federal de Processamento de Dados
(SERPRO) designará 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um
suplente, que deverão participar, na qualidade de assessores
técnicos, sem direito a voto, dos trabalhadores do Grupo
Coordenador.
        Art 5º Os membros do Grupo Coordenador desempenharão
suas funções sem prejuízos de seus encargos normais nos Órgãos e
entidades de origem.
        Art 6º O Grupo Coordenador apresentará relatórios
periódicos aos Órgãos e entidades relacionados no art. 2º.
        Art 7º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística fornecerá pessoal administrativo e material para apoio
aos trabalhos do Grupo Coordenador.
        Art 8º A Secretaria de Planejamento da Presidência da
República supervisionará os trabalhos do Grupo Coordenador e
baixará normas para seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação deste Decreto.
        Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
        Art 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1978