81.402, De 23.2.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.402, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1978.
Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na
parte relativa ás entidades abertas.
    
   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, inciso III da Constituição,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
        Art 1º - Entidades abertas
de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade
de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição
de seus participantes.
        § 1º - Considera-se
participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos
planos a que se refere este artigo.
        § 2º- A contribuição, quando
custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva
proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP.
        Art 2º- A constituição,
organização, funcionamento, incorporação, fusão, agrupamento e
outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do
Ministro da Indústria e do Comércio, na conformidade do disposto na
Lei, neste Regulamento e nas resoluções posteriores
decorrentes.
        Art 3º - A ação do poder
público será exercida com o objetivo de proteger, determinar,
disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das
entidades abertas de previdência privada.
        § 1º - A proteção dos
participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de
níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem
gerados.
        § 2º - O Conselho Nacional
de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de
segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da
solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas
atividades.
        § 3º - O ordenamento da
expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho
Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo
econômico-social do País.
        § 4º - O CNSP fixará: a) as
condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao
interesse social; b) a coordenação do investimento da captação
realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras,
vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do
Governo Federal.
        § 5º - Serão levados em
consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na
execução do determinado no parágrafo anterior.
        Art 4º- De acordo com seus
objetivos, as entidades abertas de previdência privada são
classificadas em:
        I - entidades de fins
lucrativos;
        II - entidades sem fins
lucrativos.
        § 1º - Serão consideradas
entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil,
para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de
previdência privada.
        § 2º - Serão consideradas
entidades sem fins lucrativos as organizações com características
civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao
patrimônio da entidade.
        § 3º - As entidades abertas
de previdência privada serão organizadas como:
        I - sociedades anônimas,
quando tiverem fins lucrativos;
        II - sociedades civis,
quando sem fins lucrativos.
        Art 5º - Não se considerará
atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei nº
6.435, de 15.07.77, a simples instituição, no âmbito, limitado de
uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio
por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente
sob a forma de rateio entre os participantes.
        Parágrafo único - Para os
fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que,
para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor
nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (OFTN).
        Art 6º - As entidades
abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.
        § 1º - A integração a que se
refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias
econômicas diferenciadas.
        § 2º - As sociedades
seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também
autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as
condições estipuladas para as entidades abertas de fins
lucrativos.
        3º - O CNSP fixará o
destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras
autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar
nos planos de previdência privada.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES ABERTAS
SEÇÃO I
DO ORGÃO NORMATIVO
        Art 7º - Compete,
privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:
        I - fixar as diretrizes e
normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de
previdência privada;
        II - regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam
atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das
penalidades cabíveis;
        III - estipular as condições
técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores
monetários, e outras relações patrimóniais;
        IV - estabelecer as
características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na
conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
        V - estabelecer as normas
gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem
observadas;
        VI - conhecer dos recursos
interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP;
        VII - disciplinar o processo
de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para
a colocação de planos;
        VIII - prescrever os
critérios de constituição de reservas.técnicas e fundos
especiais;
        IX - estabelecer as normas
gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;
        X - opinar na elaboração das
diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do
Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das
entidades;
        XI - estabelecer o
entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência
privada;
        XII - fixar critérios para a
posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como
para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais
ou assemelhados em entidades abertas;
        XIII - corrigir valores
monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com
índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que
vier a fixar;
        XIV - opinar sobre a
cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência
privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do
Comércio.
        Parágrafo único - O CNSP
delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins
lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins
lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois)
anos.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
        Art 8º - Compete à
Superintendência de Seguros Privados, na qualidade de órgão
executivo e fiscalizador da política de previdência das entidades
abertas:
        I - processar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação,
grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das
entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminhá-los ao
Ministro da Indústria e do Comércio;
        II - baixar instruções
relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas, e
aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do
CNSP;
        III - fiscalizar a execução
das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística, fixadas
pelo CNSP;
        IV - fiscalizar as
atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato
cumprimento da legislação e das normas em vigor, e aplicar as
penalidades cabíveis;
        V - proceder à liquidação
das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para
funcionar no País;
        VI - estabelecer condições
para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de
administração de entidades abertas, assim como para o exercício de
quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados,
segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;
        VII - autorizar a
movimentação e liberação de bens e valores obrigatoriamente
inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos
fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;
        VIII - proceder à inscrição
dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de
previdência privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as
penas cabíveis;
        IX - promover junto aos
Órgãos do poder público, instituições financeiras em geral e
sociedades mercantis, as providências necessárias à salvaguarda da
inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas
técnicas e fundos especiais das entidades abertas de previdência
privada;
        X - nomear o Diretor-Fiscal
para as entidades abertas de previdência privada, " ad
referendum " do CNSP.
SEÇÃO III
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE
        Art 9º - Aplica-se, ainda,
às entidades abertas de previdência privada, no que couber, a
legislação de seguros privados.
        Parágrafo único - Aplica-se
também às entidades abertas, de fins lucrativos, o disposto no art.
25, da Lei nº 4.595, de 03.12.64, com a redação do art. 1º, da Lei
nº 5.710, de 07.10.71.
        Art 10 - Aos corretores de
planos previdenciários de entidades abertas, aplica-se a
regulamentação da profissão de corretor de Seguros de Vida e de
Capitalizacão, na forma prevista neste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
        Art 11 - A autorização para
funcionamento de entidade aberta de previdência privada será
concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio,
a requerimento dos representantes legais da interessada,
apresentado por intermédio da SUSEP.
        Parágrafo único - Concedida
a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para
comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e
outras exigências.
        Art 12 - Quando se tratar de
entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será
observado que:
        I - o pedido de autorização
para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade
da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A.
da parte já realizada do capital social, e exemplar dos
estatutos;
        II - esse pedido será
encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:
        a) a conveniência e
oportunidade da autorização em face da política de previdência
privada ditada pelo CNSP;
        b) a situação e
possibilidades do mercado nacional de previdência privada;
        c) a regularidade da
constituição da sociedade;
        d) inconveniências omissões
e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e
planos de operações;
        § 1º - As entidades de que
trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de
sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinqüenta
e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias
nominativas.
        § 2º - A portaria que
conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que
poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências
impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão
fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter
permanente,
       § 3º - Metade do capital realizado das
entidades abertas de previdência privada constituirá
permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas e sua
aplicação será idêntica à dessas reservas. (Revogado pelo Decreto nº 2.800, de 1978)
        Art 13 - Para os efeitos de
constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de
previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as
condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas
estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:
        I - capital mínimo para
operação em planos de pencúlios;
        II - capital mínimo para
operação em planos de rendas;
        § 1º - Os capitais mínimos
previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a
periodicidade mínima de dois anos.
        § 2º - os subscritores de
capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor de suas ações e o
restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente,
ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento
será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.
        § 3º - Ficam limitadas a 10%
(dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e
instalação de entidade aberta de previdência privada com fins
lucrativos.
        Art 14 - Quando se tratar de
entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será
observado:
        I - constituição sob a forma
de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes
requisitos:
        a) o grupo organizador será
constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e
responsabilidades dos associados controladores;
        b) os primeiros associados,
em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios
fundadores;
        c) os associados a que se
refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de
constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia
no Banco do Brasil S.A.;
        d) da quota de cada sócio,
subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das
contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de
benefício de que vier a participar;
        II - o pedido de autorização
para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da
constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das
ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos
estatutos da entidade;
        III - após o início das
operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser
ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por
cento) do fundo de constituição;
        IV - não obtida autorização
para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A.,
decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos
subscritores.
        Art 15 - Publicada a
portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar,
perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:
        I - ter efetuado os
registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu
funcionamento;
        II - haver satisfeito as
exigências porventura constantes da portaria de autorização;
        III - ter cumprido as
exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
        Parágrafo único - A falta da
comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade
automática da autorização para funcionamento.
        Art 16 - Aprovada a
documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo
anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para
funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro
competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro
ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito
ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e
regulamentares.
        Art 17 - As entidades
abertas de previdência privada somente levarão ao registro
competente seus atos de constituição, depois de concedida a
autorização para funcionamento.
        Art 18 - As alterações dos
estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão
de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.
        Parágrafo único - O pedido
de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os
documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será
apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da
solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar
a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que
constarão da respectiva portaria.
        Art 19 - Não é permitido às
entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se
ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos
preliminarmente os Órgãos Técnicos.
        Art 20 - Os pedidos de
aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de
previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do
balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da
operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de
sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de
outras exigências legais e regulamentares.
        § 1º - A SUSEP, efetuadas as
diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao
Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a
legalidade, conveniência e oportunidade da operação.
        § 2º - A aprovação poderá
ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que
constarão da respectiva portaria.
        § 3º - Se o pedido merecer
aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as
contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que
houver estabelecido.
        Art 21 - As entidades
abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou
sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da
Indústria e do Comércio.
        Parágrafo único - Os
requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que,
feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido
ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da
pretensão.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES
        Art 22 - As entidades
abertas terão como única finalidade a instituição de planos de
concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos
para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais
e técnicas aprovadas pelo CNSP.
        § 1º - Pecúlio é o capital a
ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do
subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,
        § 2º - Renda, para fins
deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao
participante, na forma estipulada no plano subscrito.
        § 3º - O fato gerador da
renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de
diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente,
ou sua morte.
        § 4º - As entidades abertas
somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas,
elaborados com base em tábuas biométricas.
        Art 23 - Para garantia de
todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão
reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos
determinados em leis especiais.
        § 1º - As aplicações
decorrentes do disposto neste artigo serão feitas na conformidade
das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
        § 2º - Ao Conselho Monetário
Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para
determinadas entidades, levando em conta a existência de condições
peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.
        § 3º - Na hipótese a que se
refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5
(cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da
publicação da Lei nº 6.435, de 15.07.77.
        Art 24 - Os bens
garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão
registrados na SUSEP, e não poderão ser alienados, prometidos
alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa
autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações
realizadas com violação do disposto neste artigo.
        Parágrafo único - Quando a
garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no
competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante
requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.
        Art 25 - Os participantes
dos Planos de Benefícios, que sejam credores destes, têm privilégio
especial sobre as reservas técnicas, fundos especiais ou provisões
garantidoras das operações.
        Art 26 - As entidades
abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou
quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde
que essa distribuição possa prejudicar os investimentos
obrigatórios do capital e reservas, de acordo com os critérios
estabelecidos no presente Regulamento.
        Art 27 - As entidades
abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações
relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e
informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
        Parágrafo único - Os
servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades
abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento,
qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
        Art 28 - É vedado às
entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e
financeiras:
        I - com seus diretores, e
membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou
assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
        II - com os parentes, até o
2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
        III - com empresa de que
participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que
possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento)
do capital, salvo autorização da SUSEP.
        Parágrafo único - Não se
configuram como operações comerciais e financeiras objeto da
redação do " caput ", o exercício dos direitos acessíveis a
todos os associados.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
        Art 29 - Deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e
dos certificados de participantes das entidades abertas,
dispositivos que indiquem:
        I - condições de admissão
dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre
outras:
        a) - idade mínima e máxima,
ou faixa etária;
        b) - discriminação
contributiva por faixa de plano, ou etária;
        c) - indicação dos valores
dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo
para todas as categorias.
        II - período de carência,
quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que:
        a) - período de carência é o
decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser
elidido, quantificado atuarialmente;
        b) - integra o conceito de
período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando
exigidas;
        c) - a pagamento antecipado
ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência
não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do
tempo;
        III - normas de cálculos dos
benefícios;
        IV - sistema de revisão dos
valores das contribuições e dos benefícios;
        V - existência ou não, nos
planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições
saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de
cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas
as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do
direito aos benefícios;
        VI - especificação de
qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida
pelo pagamento da contribuição;
        VII - condição de perda da
qualidade de participante dos planos de benefícios;
        VIII - informações, que, a
critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos
planos.
        § 1º - A todo participante
será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos
estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo,
que descreva, em linguagem simples e precisa, suas
características.
        § 2º - A promoção de venda
dos planos não poderá incluir informações diferentes das que
figurarem nos documentos referidos neste artigo.
        § 3º - O pagamento de
benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da
prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do
fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.
        § 4º - A inscrição se dará
pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a
aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no
certificado de participante.
        § 5º - Incumbe ao
participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.
        Art 30 - Os valores
monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados
segundo índice de variação do valor nominal atualizado das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições
que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade
das atualizações.
        § 1º - Admitir-se-á cláusula
de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em
índices e condições aprovadas pelo CNSP.
        § 2º - As atribuições dos
percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta,
também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos
e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do
objetivo.
        Art 31 - Nas entidades
abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas
todas as exigências Iegais e regulamentares, no que se referem aos
benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se
ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos
participantes, aprovados pelo CNSP.
        Parágrafo único - Serão
levados à formação do patrimônio, os resultados positivos
excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas
nos programas culturais e de assistência aos participantes,
aprovados pelo CNSP.
        Art 32 - Todos os planos de
benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço,
por entidade ou profissional legalmente habilitados.
        Parágrafo único - A
responsabilidade profissional do atuário, verificada pela
inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação
dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.
        Art 33 - Nas avaliações de
que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições
fixadas pelo CNSP, a respeito de:
        I - regimes financeiros;
        II - tábuas biométricas;
        III - taxa de juro.
        Art 34 - As entidades
abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos,
submeterão suas contas a auditores independentes registrados no
Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada
ano no DiárioOficialda União ou do Estado em que
tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo,
juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas
ou de resultados do exercício.
        Parágrafo único - A
auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos
aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo
CNSP.
        Art 35 - As entidades
abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e
balanço geral, no último dia útil de cada ano.
        Parágrafo único - O balanço
e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco
Central do Brasil para fins estatísticos.
        Art 36 - As entidades
abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou
designação de diretores, bem como a eleição dos membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no
prazo de 15 .(quinze) dias de sua ocorrência.
        § 1º - A SUSEP, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome
eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso
VI, do artigo 8º, deste Regulamento.
        § 2º - A posse do eleito ou
designado dependerá da aceitação a que se rerefe o parágrafo
anterior.
        § 3º - Oferecida
integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação
da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á
não ter havido recusa à posse.
        Art 37 - Na denominação das
entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas
relacionadas com atividades profissionais especificas, ou de
quaisquer outras não condizentes com aquela condição a critério da
SUSEP.
        Art 38 - Os estatutos das
entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre
associados controladores e simples participantes dos planos de
benefícios.
        § 1º - São considerados
associados controladores os integrantes de colegiados,
obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e
integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas,
com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os
de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de
dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.
        § 2º - os associados
controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de
diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou
danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado
ou pela diretoria da entidade.
        § 3º - A categoria de
associados controladores a que se refere este artigo poderá ser
preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por
prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das
entidades.
        Art 39 - Sem prejuízos do
disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins
lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que
respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste
Regulamento.
        Parágrafo único - No caso de
acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma
delas, cabendo opção.
        Art 40 - Nas entidades
abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não
poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP.
        Art 41 - Mediante prévia e
expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas,
sem fins lucrativos, poderão adicionar às contribuições de seus
planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras
filantrópicas.
        § 1º - A aplicação do
percentual de que trata este artigo fica sujeita a prestação anual
de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de
recebimento do respectivo adicional.
        § 2º - O pedido de
autorização detalhará o programa a ser executado, seus fins,
limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita
consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a
respeito pela SUSEP.
        Art 42º - As entidades de
que trata este Regulamento, terão serviços contábeis próprios,
sendo vedada a realização desses serviços, por contratação, com
sociedades especializadas ou não.
CAPíTULO III
DOS CORRETORES
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
        Art 43 - O corretor de
planos previdenciários das entidades abertas de previdência
privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de
concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Regulamento,
entre as entidades abertas e o público em geral.
        Art 44 - A profissão de
corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na
SUSEP.
        Parágrafo único - O número
de corretores é ilimitado.
        Art 45 - Para ser corretor é
necessário:
        a) - ser brasileiro ou
estrangeiro com residência permanente no Brasil;
        b) - estar em dia com as
obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;
        c) - não haver sido
condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do
Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII
do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do
Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I
do Título XI, da parte especial do Código Penal;
        d) - não ser falido;
        e) - estar inscrito para o
pagamento do imposto sobre serviços.
        Parágrafo único - Em se
tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste
artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou
administradores, deverá a sociedade estar legalmente
organizada.
        Art 46 - A inscrição na
SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade
aberta de previdência privada.
        § 1º - A entidade poderá, a
qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor
feita por seu intermédio.
        § 2º - As entidades poderão
exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite
previsto na regulamentação profissional aplicável.
        § 3º - A inscrição do
profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade,
precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o
corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra
tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
        Art 47 - A documentação
relativa à inscrição do corretor ficará em poder da entidade que
encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a
fim de permitir a fiscalização da SUSEP.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
        Art 48 - Somente ao corretor
devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver
assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá
ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o
limite estabelecido pelo CNSP.
        Parágrafo único - Aos
inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o
agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de
rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este
artigo.
        Art 49 - O corretor deverá
recolher, incontinente, à caixa da entidade emissora, a importância
que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da
contribuição referente à subscrição do plano.
        Art 50 - Ao corretor poderá
ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobrança da contribuição
ou cotizações periódicas devidas pelos participantes.
        Art 51 - É vedado ao
corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante
ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de
Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência
privada.
        Parágrafo único - O
impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e
diretores de sociedades corretoras de planos de previdência
privada.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
        Art 52 - O corretor
responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar
independentemente das sanções que forem cabíveis a outros
responsáveis pela infração.
        Art 53 - O corretor,
independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa
incorrer no exercício da atividade, é passível de suspensão e
destituição.
        Art 54 - É passível da pena
de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta)
dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento,
quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
        Art 55 - Incorrerá na pena
de destituição o corretor que:
        a) - sofrer condenação penal
por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
        b) - houver prestado
declarações inexatas para conseguir sua inscrição.
        Art 56 - O processo para
cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á,
no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA
        Art 57 - Compete à SUSEP
aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e fazer cumprir
as suas disposições.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 58 - Nos Municípios onde
não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos
previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as
propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a
ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou
jurídicas por elas autorizadas.
        § 1º - As comissões devidas
pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste
artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo
intermediário, seja corretor habilitado, ou não.
        § 2º - As entidades deverão
orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das
formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua
habilitação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME
REPRESSIVO
SEÇÃO I
DO DIRETOR FISCAL
        Art 59 - Sempre que ocorrer
insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas
técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves,
no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência
privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo
determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que,
em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.
        Art 60 - Ao diretor-fiscal
compete especialmente:
        a) providenciar a execução
de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade
econômico-financeira da entidade;
        b) representar o Governo
junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e
vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que
não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou
que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;
        c) dar conhecimento aos
administradores, para as devidas providências, de quaisquer
irrelaridades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em
risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe
comprometam o crédito;
        d) providenciar o
recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da
realização do capital;
        e) sugerir aos
administradores as providências e práticas administrativas que
facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram
para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as
instruções da SUSEP;
        f) manter a SUSEP a par do
andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da
entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;
        g) submeter à decisão da
SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade,
inclusive às decisões das assembléias gerais;
        h) pomover, perante a
autoridade competente, a responsabilidade criminal de
administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos
prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários,
acionistas ou associados e entidades congêneres;
        i) convocar e presidir
assembléias gerais;
        j) convocar e presidir
reuniões do conselho de administração e da diretoria;
        l) controlar o movimento
financeiro da entida, suas contas bancárias e aplicações
financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou
quaisquer outras ordens de pagamento;
        m) controlar as operações da
entidade;
        n) autorizar a admissão ou a
dispensa de empregados;
        o) dirigir, coordenar e
supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções
diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo
quaisquer outras atribuições necesárias ao desempenho de suas
funções.
        Art 61 - O diretor-fiscal
poderá cassar os poderes de todos os mandatários " ad
negotia " cuja nomeação não seja por ele expressamente
ratificada.
        Art 62 - O descumprimento de
qualquer determinação do diretor-fiscal, por administradores e
membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, ou servidores da entidade, acarretará o afastamento
do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado
ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o
Ministro da Indústria e do Comércio.
        Art 63 - Os administradores
das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do
exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por
atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente
o cargo, na hipótese de condenação.
        Art 64 - No prazo que lhe
for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal procederá à
analise da organização administrativa e da situação
econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade
de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção na
entidade.
SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO
        Art 65 - Para resguardar os
direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na
entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a
critério da SUSEP:
        I - atraso no pagamento de
obrigação líquida e certa;
        II - prática de atos que
possam conduzí-la à insolvência;
        III - estar a entidade sendo
administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
        IV - estar a entidade em
difícil situacão econômico-financeira;
        V - aplicação de recursos em
desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário
Nacional.
        § 1º - Quando se tratar de
Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará
limitada à Carteira de Previdência Privada.
        § 2º - A intervenção terá
como objetivo principal a recuperação da entidade.
        Art 66 - A intervenção será
decretada, " ex officio " ou por solicitação dos
administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro
da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos
poderes de administração e gestão.
        § 1º - Dependerão de prévia
e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que
impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.
        § 2º - Os administradores da
entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele
solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos
requisitados.
        Art 67 - A intervenção será
decretada pelo prazo necessário ao exame da situação
econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à
sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e
do Comércio.
        Art 68 - A intervenção
produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os
seguintes efeitos:
        I - suspensão de
exigibilidade das obrigações vencidas;
        II - suspensão da fluência
do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.
        Parágrafo único - A
intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios
ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos
planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em
vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução
dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da
entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo
pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em
conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.
        Art 69 - Após publicação, no
Diário Oficial da União, do ato de sua nomeação, o
interventor será investigado, em suas funções, mediante termo de
posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro
que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a
medida.
        Art 70 - Ao assumir suas
funções, o interventor:
        a) - arrecadará, mediante
termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da
administração;
        b) - levantará o balanço
geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e
demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer
título.
        Parágrafo único - O termo de
arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados
também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da
posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as
declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus
interesses.
        Art 71 - Os administradores
da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias,
contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por
todos eles, de que conste a indicação:
        a) - do nome, nacionalidade,
estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho
Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores
à decretação da medida;
        b) - dos mandatos que,
porventura, tenham ou torgado em nome da entidade, indicando o seu
objeto, nome e endereço do mandatário;
        c) dos bens imóveis, assim
como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da
entidade;
        d) da participação que,
porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha
em outras entidades.
        Art 72 - Das decisões do
interventor caberá recurso em única instância, sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
        Parágrafo único - O recurso
será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e
o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do
Comércio, por intermédio da SUSEP.
        Art 73 - Terminado o prazo a
que se refere o artigo 67, o interventor encaminhará ao Ministro da
Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, relatório sobre a
situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou
proposta para sua liquidação extrajudicial.
        Parágrafo único - O
relatório será publicado no Diário Oficialda União e
em jornal de grande circulação no local da sede da entidade,
cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro
de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da
Indústria e do Comércio.
        Art 74 - Os participantes
dos planos de previdência, entidade, abertas de previdência
privada, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação,
proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Indústria e
do Comércio, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de
todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou
fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos
aos participantes dos planos de benefícios.
        Art 75 - A intervenção
cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de
acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da
Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a
sua liquidação extrajudicial.
        Parágrafo único - O
interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio,
por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência,
no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando
solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus
atos.
        Art 76 - Nos casos de
intervenção solicitada pelos administradores da entidade,
requererão estes ao Ministro da Indústria e do Comércio, a
decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva
assembléia-geral.
        Parágrafo único -
Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por
intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção
deliberada.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
        Art 77 - As entidades
abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e
não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de
liquidação extrajudicial, previsto na Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977.
        Art 78 - Reconhecida a
inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência
privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua
liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
        Parágrafo único - O
liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação,
inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.
        Art 79 - Em todos os
documentos e publicações de interesse da massa liquidanda, será
obrigatoriamente utilizada a expressão "em liquidação
extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
        Art 80 - A decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
        I - Suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer
outras, enquanto durar a liquidação;
        II - Vencimento antecipado
das obrigações da massa liquidanda;
        III - Não cumprimento de
cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos
vencidos em decorrência da decretação da liquidação
extrajudicial;
        IV - Não fluência de juros,
mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não
integralmente pago o passivo;
        V - Interrupção da
prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;
        VI - Suspensão de multas,
juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da
entidade;
        VII - Não reajustamento de
quaisquer benefícios;
        VIII - Inexigibilidade de
penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
        IX - Interrupção do
pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes,
relativas aos planos de benefícios.
        Art 81 - O liquidante fará
publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores
para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta
formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam
estes sendo recebidos ou não.
        § 1º - No aviso de que trata
este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos
créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a
quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses
nela envolvidos.
        § 2º - Aos credores
obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de
obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários
à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos
créditos.
        § 3º - O liquidante dará
sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos
recebidos.
        Art 82 - O liquidante
organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e
liquidará o passivo.
        § 1º - Os participantes dos
planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens
garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes
esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio
geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.
        § 2º - Os participantes que
já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse
direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão
preferência sobre os demais participantes.
        § 3º - O rateio do montante
de Crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse
direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial,
será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo
CNSP.
        § 4º - O rateio do montante
de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo
anterior, terá por base o critério previsto para os casos de
resgate do valor saldado de contribuições.
        Art 83 - Não serão
considerados credores privilegiados os participantes que, após a
nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem
o pagamento das contribuições devidas ou se atrasarem por prazo
superior a 90 (noventa) dias.
        Art 84 - O liquidante
juntará a cada declaração informação completa a respeito do
resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e
assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como
sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do
crédito.
        Parágrafo único - O
liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que
prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.
        Art 85 - Os credores serão
notificados, por escrito pelo liquidante, da decisão que este tomar
e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de
10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro
da Indústria e do Comércio, do ato que lhes pareça
desfavorável.
        Art 86 - Esgotado o prazo
para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante
organizará o quadro geral de credores, na conformidade da
legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma
prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a
examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver
designado.
        Parágrafo único - Após a
publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá
impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos
constantes do referido quadro.
        Art 87 - A impugnação será
apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos
julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação de que trata o artigo anterior.
        § 1º - A entrega da
impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com
cópia que será juntada ao processo.
        § 2º - O titular do crédito
impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para
oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos
seus direitos.
        § 3º - O liquidante
encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu
parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministro
da Indústria e do Comércio.
        § 4º - Julgadas todas as
impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do artigo
81, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores
que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.
        Art 88 - Os credores que se
julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou
pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações
que tenham sido suspensas por força do artigo 80, I, ou propor as
que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este
reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos
pedidos.
        Parágrafo único - Decairão
do direito assegurado neste artigo os interessados que não o
exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a
publicação a que se refere o § 4º do artigo anterior.
        Art 89 - Publicado o aviso
sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista
no artigo 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada
esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de
conformidade com o 4º do artigo 87, o liquidante dará início à
realização do ativo.
        Parágrafo único - A venda
dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de
prévia autorização da SUSEP.
        Art 90 - Os bens da massa
liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação
aplicável.
        Art 91 - Realizado o ativo,
o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os
respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota
apurada em rateio, se for o caso.
        § 1º - Para esse efeito, o
liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do
Estado onde houver credores da massa, de que terá início o
pagamento dos respectivos créditos.
        § 2º - Os credores serão
atendidos pela rigorosa ordem de classificação.
        Art 92 - Os créditos não
reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do
aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos
credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica
Federal.
        Art 93 - Mesmo no curso da
liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma
indicada na Seção II deste Capítulo.
        Art 94 - A liquidação
extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do
liquidante, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e baixa no
registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no
artigo anterior.
        Parágrafo único. Juntamente
com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará
relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos
compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do
ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos
pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as
responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada
uma delas de per si.
        Art 95 - Os administradores
e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob
intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
        § 1º - A indisponibilidade
prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou
liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham
estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao
mesmo ato.
        § 2º - Por proposta da
SUSEP, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a
indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos
bens de pessoas que, nos últimos (doze) 12 meses, os tenham
adquirido, a qualquer titulo, das pessoas referidas no "
caput " e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros
elementos de convicção de que se trata de simulada transferência,
com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15 de julho de
1977.
        § 3º - Não se incluem nas
disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor.
        § 4º - Não são igualmente
atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de
alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de
cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido
levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da
data da decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial.
        Art 96 - os abrangidos pela
indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não
poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação
extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.
        Art 97 - Decretada a
intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o
liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de
Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como
publicará edital para conhecimento de terceiros.
        Parágrafo único - Recebida a
comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
        a) - fazer transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
        b) - arquivar atos ou
contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou
partes beneficiárias;
        c) - realizar ou registrar
operações e títulos de qualquer natureza;
        d) - processar a
transferência da propriedade de veículos automotores.
        Art 98 - Apurados, no curso
da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da
prática de contravenções penais ou crimes, por parte de qualquer
dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o
liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do
Ministério Público, para os fins de direito.
SEÇÃO IV
DO REGIME REPRESSIVO
        Art 99 - A infração dos
dispositivos da Lei nº 6.435, de 15.7.77, sujeita as entidades
abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
        I - Advertência;
        II - Multa pecuniária;
        III - Suspensão do exercício
do cargo;
        IV - Inabilitação temporária
ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de
previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições
financeiras.
        Art 100 - Os diretores,
administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência
privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em
conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções
referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial,
pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
        Art 101 - Constitui crime
contra a economia popular, punível de acordo com a legislação
respectiva, a ação ou omissão dolosa pessoal ou coletiva, de que
decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas
à garantia das obrigações das entidades abertas de previdência
privada.
        Art 102 - As multas serão
fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração
cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional  ORTN.
        § 1º - Das decisões da
SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito
suspensivo, para o CNSP.
        § 2º - As multas pecuniárias
constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer
forma de participação em seus valores.
        Art 103 - As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia, positivando fatos irregulares,
cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaurações, recursos
e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos
processuais.
        Art 104 - Serão aplicadas
multas pecuniárias às entidades abertas de previdência privada
que:
        a) direta ou indiretamente,
instituirem, operarem ou modificarem planos privados de concessão
de pecúlios ou de rendas, sem prévia autorização da SUSEP;
        b) fizerem declarações ou
dissimulações fraudulentas, quer nos livros, relatórios, balanços,
contas e documentos apresentados à SUSEP, quer nos livros, notas
técnicas e do cumentos que esta apreender ou requisitar;
        c) divulgarem prospectos,
expedirem circulares ou publicarem anúncios, através de qualquer
veículo de comunicação, que contenham afirmativas ou informações
contrárias às leis, regulamentos ou planos de benefícios aprovados
pela SUSEP, ou que possam induzir algum a erro, quer sobre a
natureza dos benefícios, quer sobre o alcance da fiscalização a que
estiverem obrigadas;
        d) - concederem comissões ou
quaisquer vantagens, em desacordo com as normas e instruções
estabelecidas para a colocação de planos de benefícios;
        e) - não escriturarem, nos
livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e
fidelidade, as operações que realizarem, e segundo as normas gerais
de contabilidade estabelecidas pelo CNSP;
        f) - não cumprirem os
compromissos resultantes de planos de benefícios aprovados pela
SUSEP;
        g) - dificultarem, por
qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação da SUSEP;
        h) - não fornecerem, nos
prazos fixados, as informações e dados que forem pedidos pela
SUSEP, atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades;
        i) - deixarem de adotar, no
prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela
SUSEP;
        j) - alienarem ou onerarem
bens, em desacordo com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
        I) - fizerem aplicações das
reservas técnicas em desacordo com as diretrizes fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional;
        m) - não fizerem constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e
dos certificados de participantes as indicações exigidas pela Lei
nº 6.435 de 15 de julho de 1977;
        n) não enviarem à SUSEP, no
prazo que esta fixar, os demonstrativos da constituição e cobertura
das reservas técnicas, balancetes trimestrais e o balanço
geral;
        o) dificultarem a manutenção
de planos de benefícios, inclusive pelo atraso na entrega ou
remessa de carnês para o pagamento das contribuições;
        p) praticarem atos nocivos
às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades
abertas de previdência privada;
        q) deixarem de constituir ou
constituirem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais
e provisões garantidoras das suas operações;
        r) realizarem quaisquer
operações comerciais e financeiras, em desacordo com a Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977;
        s) - descumprirem qualquer
outra disposição a que estejam sujeitas por leis, regulamentos,
resoluções ou instruções do CNSP,e da SUSEP, quando não prevista
outra penalidade.
        Art 105 - Nos casos de
reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro,
respeitado o limite máximo estabelecido, salvo se prevista outra
penalidade.
        Art 106 - A suspensão do
exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas
transgressões previstas nas alíneas "a" , "b" ,
"c" , "e" , "g" , "m" e "o" do
artigo 104, deste Regulamento.
        Art 107 - A inabilitação
temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de
entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora
caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas
alíneas "l", "p", "q" e "r" do artigo 104, deste Regulamento, ou
nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.
        Art 108 - Aplicada a
penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicará os fatos
às entidades e instituições governamentais interessadas, para os
efeitos cabíveis.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 109 - Qualquer pessoa
que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar
devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo
102, deste Regulamento, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e
administradores incorrerão na mesma pena de detenção.
        § 1º - A pena de detenção, a
que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência
ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não
cessarem imediatamente suas atividades.
        § 2º - Na hipótese do
parágrafo anterior, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade
policial competente, para interdição do local, e ao Ministério
Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a
essas providências, para conhecimento de terceiros
interessados.
        Art 110 - As entidades que,
na data de início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977, atuavam como entidades abertas de previdência privada, terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das
normas pela SUSEP, para requererem as autorizações exigidas,
apresentando planos de adaptação às disposições da precitada Lei e
deste Regulamento.
        § 1º- A prova de atuação, na
data da vigência da lei, como entidade de previdência privada,
deverá ser feita, perante a SUSEP, e compreende:
        a) - a efetiva operação de
Planos de Benefícios;
        b) - escrituração contábil
das operações.
        § 2º - o plano de adaptação
às disposições que forem expedidas pela SUSEP será apresentado,
especificando os atos que irão praticar e o tempo estimado para
cada adaptação dos estatutos dos planos de benefícios, das reservas
constituídas e das aplicações garantidoras. 0 pedido será instruído
com:
        a) - estatutos vigentes e
prova do seu registro no ofício competente;
        b) - prova da eleição dos
administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo,
Fiscal ou assemelhados;
        c) - especificação dos
planos de benefícios em operação, com elementos necessários à sua
análise;
        d) - indicação do quadro
social distribuído por plano de.benefícios;
        e) - balanço do último
exercício;
        f) - outros elementos que
vierem a ser exigidos pelos órgãos competentes.
        § 3º - Requerida a
autorização exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no
"caput" deste artigo, o plano de adaptação, a SUSEP deliberará
sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas, e
fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das
aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida
prorrogação a juízo do CNSP.
        § 4º - Ao fixar os prazos de
adaptação das entidades que, na data do inicio da vigência da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977, estavam funcionando como
entidades abertas de previdência privada, a SUSEP levará em conta a
gradatividade na modificação das bases técnicas e operacionais e as
condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar
a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente
assumidos.
        § 5º - Findo o prazo
referido no "caput" deste artigo, sem a apresentação do
requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação
do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em
liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as
disposições do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto
no artigo 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto
para o CNSP.
        Art 111 - A liquidação
ordinária, a que se refere o parágrafo 5º do artigo anterior, não
se aplica às entidades existentes na data da vigência do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, "ex vi" do § 1º do
seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do
Ministro da Indústria e do Comércio.
        Parágrafo único. Na hipótese
de as entidades a que se refere este artigo não requererem a
autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de
adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação
extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.
        Art 112 - Independentemente
de autorização específica, as entidades abertas de previdência
privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, estavam prestando a seus associados serviços de
assistência social, médica e financeira, poderão continuar a
fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33, da referida
Lei.
        Art 113 - Os corretores de
planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada
não habilitados, em atividade quando da vigência da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, poderão continuar a exercê-la, desde que
satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 45 deste
Regulamento, e não contrariem disposições do seu Capítulo III.
        Art 114 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de fevereiro de
1978, 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
JLycio de Faria
L.G. do Nascimento e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1978