81.907, De 10.7.1978

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 81.907, DE 10 DE JULHO DE
1978.
Outorga concessão à Rádio Cultura dos
Palmares S.A. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, na cidade de Palmares, Estado de
Pernambuco.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, letra
"a" , da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 10.203/77 (Edital n° 80/77),
       
DECRETA:
        Art 1° - Fica
outorgada concessão à Rádio Cultura dos Palmares S.A., nos termos
do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Palmares, Estado de
Pernambuco.
        Parágrafo único  O
contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas
com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
        Art 2° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1978;
157° da Independência e 90° da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1978
CLÁUSULAS A
QUE SE REFERE O DECRETO Nº 81.907, DE 10 DE JULHO DE
1978.
        Fica assegurado à Rádio
Cultura dos Palmares S.A. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco, uma
estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
        A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir
da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações e a Concessionária.
III
        A concessionária é
obrigada a:
        a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
        b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-Lei n° 236, de
28 de fevereiro de 1967;
        c) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços
de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7° e 8° do Decreto-Lei n° 236, de 28
de fevereiro de 1967;
        d) manter, efetivamente,
na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
        e) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do
Governo Federal;
        f) suspender o serviço,
no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
        g) submeter-se, na forma
da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao
qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
        h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
        i) executar os serviços
na conformidade do artigo 3° do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963;
        j) manter em dia os
registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
        l).irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
        m). irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação , bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
        n). submeter, no prazo
de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o
local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnica dos
equipamentos;
        o). inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
        p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
        q) não alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
        r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
        s) manter a sua escrita
e contabilidade padronizados, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
        t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
        u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
        v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
        A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
        a).programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado na artigo nº 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
        b) programas
informativos  um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecidos na letra " l " da
cláusula anterior;
V
        Fica assegurado à União
o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
        A freqüência consignada
à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
        Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
        A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidade estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-á pena
de multa a ser fixado pelo Ministério das Comunicações, observados
os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações
 Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
        Findo o prazo da
outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.