814, De 29.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 814, DE 29 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo Nº 10
revisado), de 6.7.1992, entre Brasil e Colômbia.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de alcance parcial;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 6 de julho de 1992, a pedido da Representação
brasileira, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo nº 10 revisado), entre Brasil e Colômbia.
    DECRETA:
    Art. 1º A Ata de Retificação do
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10 revisado), entre
Brasil e Colômbia, apensa por cópia ao presente decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de abril de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
(Acordo nº 10 Revisado), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar.
    PRIMEIRO. - Que a
Representação do Brasil comunicou a Secretaria-Geral a existência
de um erro no Acordo de Renegociação nº 10 Revisado, subscrito
entre seu Governo e a República da Colômbia, em 23 de fevereiro de
1990.
    SEGUNDO. - Que esse erro
consta no Anexo I do referido Acordo e consistiu em registrar na
preferência outorgada pelo Brasil para a importação do produto
"tubos de borracha vulcanizada não endurecida" NALADI/NCCA
40.09.0.01), a observação "exceto para a indústria motriz" quando
na realidade correspondia colocar "exceto para a indústria
automotriz".
    TERCEIRO. - Que o
Departamento de Negociações verificou que se trata efetivamente de
um erro e por Memorandum 59, de 16 de junho de 1992, comunicou este
fato à Representação da Colômbia, fixando um prazo de dez dias
úteis para deduzir oposições.
    Quarto. - Que,
transcorrido o prazo mencionado e, não tendo recebido objeção
alguma, esta Secretaria-Geral riscou, no Anexo I do Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, na coluna de
observações correspondente ao item NALADI/NCCA 40.09.0.012, a
palavra "motriz", intercalando a expressão 40.09.0.01, a palavra
"motriz", intercalando a expressão "automotriz" com o qual a
observação correta deverá ser: "Exceto para a indústria
automotriz".
    E, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    TABELAS