817, De 3.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 817, DE 3 DE MAIO DE
1993.
 
Acresce dispositivo ao § 2° do art.
4° do Decreto n° 810, de 27 de abril de 1993.
    
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14
da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° O § 2° do art.
4° do Decreto n° 810, de 27 de abril de 1993, fica acrescido do
inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos
daquele dispositivo:
"I - seja proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel
residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem
averbação de construção."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Revoga-se o Decreto n°
99.191, de 20 de março de 1990.
    Brasília, 3 de maio de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.5.1993