82.115, De 15.8.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.115, DE 15 DE AGOSTO DE
1978.
 
Outorga
concessão à Rádio Subaé de Freqüência Modulada Ltda. para
estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, na cidade de Feira de Santana, Estado da
Bahia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 11.971/77 (Edital nº
90/77),
DECRETA:
Art.
1º - Fica outorgada à Rádio Subaé de Freqüência Modulada Ltda., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Feira de Santana, Estado da Bahia.
Parágrafo
único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às
cláusulas baixadas com o presente e deverás ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto
no Diário
Oficial da União,
sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art.
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15
de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO
GEISEL Romulo Villar
Furtado 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.8.1978
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO
Nº 82.115, DE 15 DE AGOSTO DE
1978.
I
Fica
assegurado à Rádio Subaé de Freqüência Modulada Ltda. o direito de
estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Feira de Santana,
Estado da Bahia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média
de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando
aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entra em vigor
a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A
concessionária é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros
natos;
b) ter seu
quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como
cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir,
para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no
mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender
o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do
Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para
esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas
em lei ou regulamento;
i) executar
os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
j) manter em
dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar,
com indispensável prioridade e a título gratuíto, os avisos
expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em
casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter,
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato,
no Diário
Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a
montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as
demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar
o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
aprovação de que trata a alínea anterior;
p)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham
a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem
efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a
sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer
às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à
propaganda eleitoral;
v) cumprir
todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções
que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A
concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo
destinado, especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior;
V
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer
tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sobre desapropriações e requisições.
VIII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará às penalidades estabelecidas em leis e
regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967.
IX
Findo o prazo
de outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.