82.307, De 21.9.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.307, DE 21 DE SETEMBRO DE
1978.
Dispõe sobre concessão de vistos de
entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do
Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 e do Decreto nº
66.689, de 11 de junho de 1970,
    DECRETA:
       Art. 1º - As autorizações de
vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e
dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as
categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade
de tratamento para brasileiros.
        Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, em 21 de setembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
       ERNESTO
GEISEL       Dario Moreira Castro Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.9.1978