82.325, De 27.9.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 82.325, DE 27 DE SETEMBRO DE
1978.
Revogado pelo
Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
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Altera o Decreto nº 81.240,
de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº
6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência
privada.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
      
DECRETA:
       Art 1º - O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o
caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978,
passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 6º -
..............................................................
        1º - O funcionamento da entidade
fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos
empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta
àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da
folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior,
realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de
Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo
14 deste regulamento."
        "Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes
membros:
        I - Ministro da
Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
        II - Secretário de
Previdência Complementar do MPAS;
        III - representante
do Ministério do Trabalho;
        IV - representante
do Ministério da Fazenda;
        V - representante do
Ministério da Indústria e do Comércio;
        VI - dois
representantes do órgão de atuária e estatística do
MPAS;
        VII - dois
representantes de entidades fechadas de previdência
privada.
        § 1º - Cada
representante referido nos itens III a VII terá um
suplente.
        § 2º - Os
representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão
designados pelo respectivo Ministro de Estado.
        § 3º - Os
representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus
suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
        "Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de
votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo
ao Presidente, além do voto comum, também o voto de
qualidade.
        § 1º -
...
        § 2º - Em suas faltas e impedimentos,
o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência
Complementar do MPAS."
        Art 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de
setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO
GEISELL. G. do Nascimento e Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978