82.385, De 5.10.1978

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE
1978.
 
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de
maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,
    DECRETA:
    Art. 1º O
exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de
Diversões é disciplinado pela Lei nº
6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.
    Art. 2º Para
os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de
maio de 1978, é considerado:
    I - Artista,
o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter
cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação
pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde
se realizam espetáculos de diversões públicas;
    II - Técnico
em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter
auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade
profissional ligada diretamente à elaboração, registro,
apresentação ou conservação de programas, espetáculos e
produções.
    Parágrafo
único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram
as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões
constam do Quadro anexo a este regulamento.
    Art. 3º
Aplicam-se as disposições da Lei nº
5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo
anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou
mensagens publicitárias.
    Parágrafo
único. As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo
deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
    Art. 4º Para
inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo
anterior é necessário a apresentação de:
    I - documento
de constituição da firma, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que tenha sede;
    II -
comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
    III - número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da
Fazenda;
    Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa
interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de
registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em
Espetáculos de Diversões.
    Art. 5º
Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às
pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra
de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
    Parágrafo
único. Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério
do Trabalho, nos termos da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de
mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões.
    Art. 6º Não
se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos
de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
    Art. 7º O
exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o
território nacional.
    Art. 8º Para
registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no
Ministério do Trabalho, é necessário a apresentação de:
    I - diploma
de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de
Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma
da lei; ou
    II - diploma
ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º
grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros
semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
    III -
atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato
representativo das categorias profissionais e subsidiariamente,
pela federação respectiva.
    Art. 9º O
atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser
requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário
próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com
documentos ou indicações que comprovem sua capacitação
profissional.
    Art. 10. O
sindicato representativo da categoria profissional constituíra
Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às
quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de
capacitação profissional.
    Art. 11. Os
Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios
uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação
profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre
entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em
Espetáculos de Diversões.
    Art. 12. As
entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de
capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo
requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade
profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do
referido atestado.
    Parágrafo
único. As entidades sindicais enviarão cópia das instruções
mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.
    Art. 13. A
entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de
capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data em que se completar a apresentação da documentação
necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.
    Art. 14. Da
decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de
capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
    Parágrafo
único. Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho
solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da
negativa de concessão do atestado.
    Art. 15.
Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical
não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no
prazo mencionado no artigo 13.
    Art. 16. O
registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será
efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes
documentos:
    I - diploma,
certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo
8º;
    II - Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o
interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 1º Caso a
entidade sindical não forneça o atestado de capacitação
profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá
instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do
requerimento ao Sindicato.
    § 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho
concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias
úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
    Art. 17. O
Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1
(um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que
trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos
sindicatos de empregados e empregadores.
    Art. 18. Os
critérios de indicação para o registro provisório de que trata o
Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos
e federações dos profissionais e empregadores interessados.
    Art. 19. O
exercício das profissões de que trata este regulamento exige
contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem
expedidas pelo Ministério do trabalho.
    Art. 20. O
contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da
categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho
até a véspera da sua vigência.
    Art. 21. O
sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância
da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas
constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes,
como condição para apor o visto no contrato de trabalho.
    Art. 22. A
entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua
apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no
Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
    Art. 23. A
entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o
contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
    Art. 24. Da
decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para
o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência.
    Art. 25. O
contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
    I -
qualificação das partes contratantes;
    II - prazo de
vigência;
    III -
natureza da função profissional, com definição das obrigações
respectivas;
    IV - título
do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com
indicação do personagem nos casos de contrato por tempo
determinado;
    V - locais
onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
    VI - jornada
de trabalho, com especificações do horário e intervalo de
repouso;
    VII -
remuneração e sua forma de pagamento;
    VIII -
disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito
de apresentação, cartazes, impressos, e programas;
    IX - dia de
folga semanal;
    X - ajuste
sobre viagens e deslocamento;
    XI - período
de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem,
quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto
do contrato de trabalho;
    XII - número
da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
    Art. 26. Nos
contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar,
ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso
de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada
no contrato de trabalho.
    Art. 27. A
cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em
atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em
outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o
contratante com o qual foi assinada a cláusula de
exclusividade.
    Art. 28. O
registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo
empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho.
    Art. 29. O
requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
    I - 2 (duas)
vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela
Federação respectiva;
    II - Carteira
de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em
Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos
dos artigos 15, 16 ou 17;
    III -
comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.
    Art. 30. O
empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota
contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em
Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete)
dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional,
nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
    Art. 31. O
Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da
nota contratual e aprovará seu modelo.
    Art. 32. O
contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com
numeração sucessiva e em ordem cronológica.
    Parágrafo
único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo
menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu
poder.
    Art. 33. Não
será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais
e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
    Art. 34. Os
direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
   Parágrafo único. A exibição de obra ou
espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais
e conexos. (Incluído pelo
Decreto nº 95.971, de 1988)
    Art.
35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da
obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à
forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
        § 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas
associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
        § 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade
dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
   Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à
forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas
poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº
95.971, de 1988)
    § 1º No caso
de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia
homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº
95.971, de 1988)
    § 2º Não será
homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto
que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior
ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio
da participação de associação mencionada no caput. (Redação dada pelo Decreto nº
95.971, de 1988)
    § 3º O
Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste
direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos
inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador,
através da participação das associações referidas no § 1º.
    Art. 36. Nas
mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para
serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do
contrato de trabalho, obrigatoriamente:
    I - o nome do
produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade
para quem a mensagem é produzida;
    II - o tempo
de exploração comercial da mensagem;
    III - o
produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a
ser promovido;
    IV - os meios
de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
    V - as praças
onde a mensagem será veiculada;
    VI - o tempo
de duração da mensagem e suas características, devendo ser
mencionada eventual variação percentual.
    Art. 37. O
profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o
que deve constar do respectivo contrato de trabalho.
    Art. 38. Na
hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem
por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por
escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira.
    Art. 39. A
utilização de profissional contratado por agência de locação de
mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo
cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar
a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para
fugir a essas responsabilidade e obrigações.
    Art. 40. O
comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação
implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não
se realize por motivos independentes de sua vontade.
    Art. 41. O
profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir
o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
    Art. 42. A
indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
    Art. 43. Na
rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de
trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
    Art. 44. A
jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este
regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as
seguintes durações:
    I -
Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com
limitação de 30 (trinta) semanais;
    II - Cinema,
inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas
diárias;
    III - Teatro:
a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8
(oito) sessões semanais;
    IV - Circo e
variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e
seis) horas semanais;
    V - Dublagem:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas
semanais.
    § 1º O
trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões
previstas neste Artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 2º A
jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais
poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho.
    § 3º Nos
espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou
tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento
Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
    Art. 45. Será
computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local
de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações,
dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a
presença do Artista, assim como o destinado à preparação do
ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de
equipamento.
    Art. 46. Para
o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho
poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e
reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho.
    Art. 47. A
jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da
estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à
caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação
do ambiente.
    Art. 48.
Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o
palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e
gravações, em caráter permanente.
    Art. 49. Na
hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma
atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de
40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada.
    Art. 50. É
vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo
contrato de trabalho.
    Art. 51. Na
hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do
contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem,
até o respectivo retorno.
    Art. 52. É
livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em
Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
    Parágrafo
único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma
final do roteiro.
    Art. 53. Para
contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome
da entidade sindical da categoria profissional.
    Art. 54. O
fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do
empregador.
    Art. 55.
Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado
a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco
sua integridade física ou moral.
    Art. 56. A
contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para
atuação esporádica, determinada pela necessidade de características
Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta
dos sindicatos de empregados e empregadores.
    Art. 57.
Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se
colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para
participar, individual ou coletivamente, como complementação de
cena.
    Parágrafo
único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja
registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado
como locação da filmagem.
    Art. 58. Ao
figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho,
devendo os originais dos documentos de indicação conjunta
permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos
documentos em poder dos sindicatos de empregados e
empregadores.
    Art. 59. Os
filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja
atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da
matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º
graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis,
mediante apresentação de certificado da escola de origem.
    Art. 60. Os
textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de
gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao
profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
em relação ao início dos trabalhos.
    Art. 61. Os
profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre
o equipamento e todo o material de propriedade do empregador,
utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo
valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
    Art. 62. É
assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo
8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a
data da publicação da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
    Art. 63. As
infrações ao disposto na Lei nº
6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas
com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada à razão de um valor de referência por empregado em
situação irregular.
    § 1º Em caso
de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo.
    § 2º O
Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação
e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.
    § 3º É
competente para aplicar as multas de que trata este artigo o
Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
    Art. 64. O
empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não
regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a
multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não
poderá:
    I - receber
qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos;
    II - obter
liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo
Órgão ou autoridade competente.
    Parágrafo
único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia
Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou
autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou
produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo
ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo
3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado
a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.
    Art. 65.
Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as
normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de
forma diferente na Lei nº 6.533, de
24 de maio de 1978.
    Art. 66. Este
Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, DF,
em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
Rômulo Villar Furtado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.10.1978
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