823, De 21.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre a estruturação do
Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1° O
Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos
da Lei n° 8.409, de 19 de novembro de 1992, será composto de 24
membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades
eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
    § 1° Na
escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de
nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da
Cultura.
    § 2° O
mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de
três anos, permitida uma recondução.
    § 3° Na
ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a
substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a
recondução nos termos do parágrafo anterior.
    § 4º Na
hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o
Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar
a licença do titular.
    § 5° A
função de Conselheiro é considerada de relevante interesse
público.
    Art. 2° A
Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida
pelo Ministro de Estado da Cultura.
    Art. 3° O
Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para
um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de
ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este
expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho,
extingue-se o mandato de Vice-Presidente.
    Art. 4° Ao
Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao
Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de
diretrizes e estratégias para a ação governamental na área
cultural, compete:
    I -
coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do
País pelo Ministro de Estado;
    II -
articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
    III -
colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos
diferentes segmentos de suas atividades;
    IV - emitir
pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de
Estado;
    V - propor
ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento
interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura
administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.
    Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6° Revogam-se o art. 27 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio
de 1990 e os arts. 8° e
12 do Anexo I do Decreto n° 99.600, de
13 de outubro de 1990.
    Brasília, 21
de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOMarcos
Moraes Accioly
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1993