825, De 28.5.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 825, DE 28 DE MAIO DE
1993.
Estabelece normas para a programação
e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa
para o Poder Executivo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964,
       
DECRETA:
TÍTULO
I
Da Execução
Orçamentária
CAPÍTULO
I
Da Utilização de
Créditos
      Art. 1° Os
créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de
execução da despesa pública e com o disposto neste decreto,
observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei
orçamentária.
CAPÍTULO
II
Da Descentralização
Orçamentária
      Art. 2° A
execução orçamentária poderá processar-se mediante a
descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo
órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, designando-se este procedimento de
descentralização interna.
      Parágrafo único.
A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou
entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização
externa.
      Art. 3° As
dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e
integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de
trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional
programática.
      Art. 4° As
empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal
e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente
financeiro governamental, poderão receber créditos em
descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos
previstos na lei orçamentária.
      § 1° Quando a
execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão
gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União, será adotado o critério de
descentralização, conforme disciplinado neste decreto.
      § 2° Aplicam-se
às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução dos
créditos descentralizados, as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, as deste decreto e demais normas pertinentes à
administração orçamentário-financeira do Governo Federal.
     Art. 5° A descentralização de
crédito de um órgão/ministério para entidades da administração
indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou
termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as
relações e obrigações das partes. (Revogado pelo
Decreto nº 6.619, de 2008)
CAPÍTULO
III
Dos Créditos
Adicionais
      Art. 6° Os
pedidos de créditos adicionais deverão obedecer à forma, ao rito e
aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
      § 1° As
solicitações de créditos suplementares e especiais só serão
analisados no órgão central de orçamento se atendidas as
disposições do art. 43 da Lei n° 4.320/64.
      § 2° A cada
solicitação de crédito adicional, o órgão setorial de orçamento e
programação financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) as informações referentes
à regionalização do respectivo crédito.
      Art. 7° Além das
alterações dos valores, as solicitações de abertura de créditos
adicionais deverão evidenciar as implicações dessas modificações no
tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e
subatividades constantes do Plano Plurianual, se for o caso, e
respectiva lei orçamentária.
      Art. 8° As
solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios
anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e
outras entidades da Administração Federal direta e indireta serão
dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o
último dia útil do mês de maio de cada exercício.
     
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 1993, as
solicitações de incorporação de saldos financeiros, do exercício
anterior, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta poderão ser
dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até 30
de julho.
       Parágrafo único. O prazo de que trata o
caput  deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em
decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 1.924, de
7.6.1996)
      Parágrafo único. O prazo de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em
decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de
24.3.1997)
      Art. 9°
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os
quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova
publicação.    1° As alterações do Quadro de Detalhamento da
Despesa nos níveis de Modalidade da Aplicação e Elementos de
Despesa, exceto nos grupos de pessoal e dívida, serão efetuadas
pelos órgãos ou entidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários, através do Siafi.  
   Art. 9° Os créditos
adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa,
com a especificação das respectivas fontes de recursos,
modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDD. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.924, de 7.6.1996)        § 1° As alterações
dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos níveis de modalidade de
aplicação e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos
grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo
serão efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos órgãos ou
entidades responsáveis peia execução dos créditos orçamentários,
diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº
1.924, de 7.6.1996)        § 2° As
entidades que não utilizarem o SIAFI na modalidade total
solicitarão as alterações ao Órgão Setorial de Orçamento a que
estiverem vinculadas.
      3° A utilização dos créditos alterados, na
forma dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionada à autorização
do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, a que estiver
subordinada a respectiva unidade orçamentária.       
4° A autorização prevista no parágrafo anterior será formalizada
mediante a publicação do ato de alteração no Diário Oficial
.
        5° Os Órgãos Setoriais de Controle Interno acompanharão as
alterações efetuadas nas unidades orçamentárias, sob sua
jurisdição, confrontando-as com as publicações.       § 3° As
alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados
constantes do SIAFI.  (Redação dada
pelo Decreto nº 1.924, de 7.6.1996)        § 4° A
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,
publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se
referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e
detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior,
nos termos deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.924, de 7.6.1996)        §
5° Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos §§
1°, 2° e 3° deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas em
cancelamento para a abertura de créditos adicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.924, de
7.6.1996) (Parágrafos
revogados pelo Decreto nº 2.185, de 1997)
       Art. 9º Os
créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de
despesa, especificando as fontes de recursos e as modalidades de
aplicação. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.185, de 24.3.1997)
      Art. 10.
Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão
considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi),
relativamente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
       Art. 10. Para efeito de análise e de abertura
de créditos adicionais serão considerados exclusivamente, os dados
constantes do sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do
SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº
1.924, de 7.6.1996)
       Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de
créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados
constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do
SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº
2.185, de 24.3.1997)
      Parágrafo único.
Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que
tenham como fontes o excesso de arrecadação.
       Art. 11. As
dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas de
"Pessoal e Encargos Sociais" somente poderão constituir fonte para
abertura de créditos adicionais no mesmo grupo de despesa.
      Art. 12. As
dotações e eventuais saldos financeiros destinados às despesas com
o serviço da dívida somente poderão constituir fonte para a
abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento.
      Art. 13. É
vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a "Pessoal
e Encargos Sociais", consignadas na lei orçamentária anual, com
despesas emergentes de situações não previstas na lei orçamentária
anual.
      Parágrafo único.
A realização do pagamento das despesas de que trata este artigo
será objeto de prévia e específica solicitação de crédito
adicional.
      Art. 14. A
reserva de contingência somente será utilizada após esgotadas todas
as possibilidades de cancelamento das dotações das demais despesas
correntes e de capital, destinando-se, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".
      Art. 15. Somente
serão reabertos os créditos especiais e extraordinários que tenham
sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro,
pelos limites dos respectivos saldos, respeitada a classificação
funcional programática originária e respectivo grupo de
despesa.
      Parágrafo único.
A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste artigo, fica
condicionada à existência de recursos financeiros oriundos de
superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial, ou de
cancelamento de Restos a Pagar no exercício.
      Art. 16. 0s
eventuais saldos negativos decorrentes da utilização das frações
das dotações do projeto de lei orçamentária, como definida na
respectiva lei de diretrizes orçamentárias, serão ajustados
mediante a abertura de créditos adicionais e informados pelos
órgãos setoriais de programação financeira, ao órgão central de
orçamento do Governo Federal, com a indicação das respectivas
fontes de cancelamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao
da publicação da lei orçamentária anual.
      Parágrafo único.
Caberá ao órgão central de orçamento definir as fontes de
cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais
de programação financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
TÍTUL0
II
Da Execução
Financeira
CAPÍTUL0
I
Da Programação
Financeira
      Art. 17. Serão
objeto de programação financeira, as fontes cujos recursos
transitem pelo órgão central de programação financeira.
      Art. 18. A
programação financeira correspondente às dotações descentralizadas,
quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da
responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.
CAPÍTULO
II
Da Liberação dos
Recursos
       Art. 19. A liberação de
recursos se dará por meio de:
        I - liberação de cotas
do órgão central para o setorial de programação financeira;
        II - repasse:
        a) do órgão setorial de
programação financeira para entidades da Administração indireta, e
entre estas;
        b) da entidade da
Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre
estes, se de outro órgão ou Ministério;
        III - sub-repasse dos
órgãos setoriais de programação financeira para as unidades
gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo
ministério, órgão ou entidade.
        Art. 20. Os limites de
saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos
cronogramas aprovados pelo órgão central de programação
financeira.
        Parágrafo único. Caberá
aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de
que trata este artigo, referentes às suas unidades
subordinadas.
        Art. 21. Serão
consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as
despesas com:
        I - pessoal e encargos
sociais;
        II - aposentadorias e
pensões da Previdência Social;
        III - serviço da dívida
pública federal; e
        IV - contrapartida de
empréstimos externos.
        § 1° Os recursos para o
pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente
poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data
do crédito em conta do beneficiário.
        § 2° Nenhum compromisso
relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação
em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a
cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
        § 3° O pagamento
a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou
quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita
observância à data de vencimento da obrigação.
       
§ 3o  A critério da
Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com
vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura,
destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser
realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de
1999)
       
§ 4o  O pagamento a fornecedores, prestadores de
serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo
Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da
obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180,
de 1999)
        Art. 22. É vedado às
unidades gestoras:
        I - a liberação de
recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com
transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou
contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância
com o respectivo cronograma de desembolso;
        II - o pagamento
de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a cinco
dias, da data prevista para início da viagem e de quinze ou mais
diárias, de uma só vez;
       II - o pagamento
de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco
dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze
diárias de uma só vez; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
        III - o pagamento de
débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à
daqueles ainda pendentes de pagamento.
        Parágrafo único. Os
casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do
disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa,
caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à
documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise
dos órgãos de contabilidade e de auditoria.
        Art. 23. Os saldos
financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pela
respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido,
para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.
        § 1° Os saldos
financeiros em poder dos órgãos e entidades da Administração
Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a
pagar, serão apropriados contabilmente como antecipação de cota,
para os órgãos setoriais de programação financeira, e como
antecipação de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no
exercício corrente.
       § 2° A Unidade Gestora
informará ao seu órgão setorial de programação financeira os
pagamentos efetuados com recursos originários do Tesouro Nacional,
com vistas ao competente registro da liberação financeira na
categoria "Restos a pagar".
       § 3° Os saldos
financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos ou de
entidades autárquicas ou fundacionais, quando não utilizados para
pagamento de restos a pagar ou para incorporação da forma do art.
8°, e quando originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a
este recolhidos, até o último dia útil, do mês de junho, na forma
estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
TÍTUL0
III
Das Disposições
Gerais
CAPÍTUL0
ÚNICO
Das Disposições
Transitórias e Finais
       Art. 24. 0 órgão
central de contabilidade do Governo Federal fará publicar no
Diário Oficial da União, até o último dia útil do mês
subseqüente:
      I -
demonstrações sintéticas da execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
      II - balanços
patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei n°
4.320/64.
     § 1° As sociedades de economia mista, as
empresas públicas e as demais sociedades comerciais, de controle
direto ou indireto da União, que integrarem o orçamento de
investimento das estatais, farão publicar, nos prazos acima
assinalados, as demonstrações e balanços referidos neste
artigo. (Revogado pelo
Decreto nº5748, de 2006)     
§ 2° Excluem-se da obrigatoriedade
do § 1° as empresas públicas e sociedades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social. (Revogado pelo
Decreto nº5748, de 2006)
      Art. 25. Incumbe
aos órgãos setoriais de programação financeira observar, e aos
órgãos setoriais de controle interno acompanhar e velar pelo
cumprimento, no âmbito das respectivas competências, do disposto
neste decreto.
      Art. 26. A
inscrição de despesas em restos a pagar observará os limites da
arrecadação efetiva nas respectivas fontes.
      Art. 27. Ficam
aprovadas, na forma do quadro anexo, as cotas trimestrais da
despesa, exceto pessoal, encargos e amortização de dívidas, que
cada unidade orçamentária está autorizada a utilizar nos primeiro e
segundo trimestres de 1993.
      1° As unidades
gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até
os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.
      2° A utilização
dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro
anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.
      Art. 28. Compete
às Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República e Secretaria do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no âmbito das
respectivas atribuições, a expedição das instruções complementares
ao cumprimento do disposto neste decreto.
      Art. 29. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 30. Revoga-se o §
1°, do art. 6°, do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, o
Decreto n° 682, de 13 de novembro de 1992 e o parágrafo único do art. 25 do Decreto n°
93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Brasília, 28 de maio de 1993; 172° da
Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.5.1993 (edição extra)
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