827, De 1º.6.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 827, DE 1º DE JUNHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto
nº 6.749, de 2009
Texto para impressão
Altera o Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar em 1994, aprovado pelo Decreto n°
704, de 22 de dezembro de 1 992.
    O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 28 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro
de 1966,
   
DECRETA:
    Art. 1° Sejam incluídos
no Anexo II do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar
Inicial nas Forças Armadas em 1994, nos Estados da Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rondônia e São Paulo os Municípios com suas tributações, apenas
para o Exército, conforme quadro a seguir:
ANEXO II
Município
 
Exército
 
 
OMA
CPOR
NPOR
TG
 
Bahia
 
 
Jeremoabo
 
 
X
 
Goiás
 
 
Itumbiara
X
X
 
Posse
 
 
X
 
Maranhão
 
 
São Luiz
X
X
 
 
Mato Grosso
 
 
Colíder
 
 
X
 
Minas Gerais
 
 
Jequitinhonha
 
 
X
 
Paraíba
 
 
Pombal
X
 
X
 
Pernambuco
 
 
Afogados da Ingazeira
 
 
X
 
Piauí
 
 
São Raimundo Nonato
 
 
X
 
Rondônia
 
 
Colorado D'Oeste
 
 
X
 
São Paulo
 
 
Atibaia
X
 
X
Guararapes
X
 
X
Lençóis Paulista
 
 
X
Limeira
X
 
X
Lucélia
X
 
X
Santo Anastácio
 
 
X
São Manoel
 
 
X
Teodoro Sampaio
 
 
X
    Art. 2º Seja incluído no
Anexo III do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar
Inicial nas Forças Armadas em 1994, na 8ª Região Militar a
Guarnição de São Luis no Estado do Maranhão, como tributário para
Órgão de Formação da Reserva, conforme quadro a
seguir:
Guarnição
CPOR/NPOR
Município Tributário
São Luís
NPOR/24BC
São Luís
    Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
    Brasília, 1° de junho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCOIvan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lobo
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 2.6.1993