83.257, De 7.3.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.257, DE 7 DE MARÇO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto nº 7.006, de 2009
Texto para impressão.
Aprova o
Regulamento do Almirantado.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 12 e 13 do Decreto nº
62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de
23 de agosto de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento do Almirantado (Alto Comando da Marinha),
que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
67.175, de 11 de setembro de 1970.
Brasília, em 07
de março de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.3.1979
REGULAMENTO DO ALMIRANTADO
CAPÍTULO
I
Dos
Fins
Art. 1º - O
Almirantado (Alto Comando da Marinha), originado do Conselho Naval
criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de 1856, e constituído em
sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, por
força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão
de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade
assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às
Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância da
Marinha.
Art. 2º - Para a
consecução de sua finalidade, cabe ao
Almirantado:
I - apreciar e
emitir parecer sobre os estudos feitos para a formulação das
Políticas Marítima e Naval;
II - apreciar e
fixar as Políticas Básicas e Diretrizes da
Marinha;
III - apreciar e
emitir parecer sobre outros assuntos de relevância que forem
submetidos pelo Ministro da Marinha;
IV - exercer as
tarefas pertinentes às promoções pelo critério de escolha, na 2ª
fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa
das Forças Armadas e de sua regulamentação para a
Marinha;
V - organizar a
lista dos Oficiais-Generais que deverão integrar as quotas
compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da legislação em
vigor; e
VI - apreciar
recursos relativos a Oficiais-Generais, nos termos da legislação em
vigor.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 3º - O
Almirantado é convocado e presidido pelo Ministro da Marinha, dele
participando, em caráter de Membros Natos, os
Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos
abaixo:
Art. 3º - O Almirantado convocado e presidido
pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros
Natos, os Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos
cargos abaixo: (Redação
dada pelo Decreto nº 85.797, de 1981)
I - Chefe do
Estado-Maior da Armada
II - Comandante
de Operações Navais
III -
Secretário-Geral da Marinha
IV -
Diretor-Geral do Material da Marinha
V - Diretor-Geral
do Pessoal da Marinha
VI -
Diretor-Geral de Navegação.
VII - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais(Incluído
pelo Decreto nº 85.797, de
1981)
§ 1º - O Ministro
da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais
membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para
participarem de debates sobre assuntos de interesse geral ou
específico.
§ 2º - O Chefe do
Gabinete do Ministro da Marinha será o Secretário do
Almirantado.
§ 3º - A
secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais preparará a
documentação pertinente para o Almirantado, nos assuntos relativos
a Pessoal.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Gerais
Art. 4º - As
decisões do Almirantado serão lavradas pelo Secretário, em livro
próprio, sob a forma de Resoluções.
Art. 5º - O
Ministro da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à
adoção das disposições do presente Regulamento.
GERALDO AZEVEDO
HENNING